TJDFT - 0741299-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741299-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MATIAS MOURA EXECUTADO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ DECISÃO Em uma análise mais detida dos autos, tenho que devem ser reconsideradas as decisões de IDs 233735048 e 236177897, uma vez que não cabe requerer a gratuidade de justiça em relação somente às custas finais, que já foram definidas, pois o benefício não é dotado de efeito retroativo.
Assim, deixo de analisar a petição de ID 237607045 e determino o arquivamento dos autos, conforme sentença de ID 225264189.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:15
Outras decisões
-
29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741299-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MATIAS MOURA EXECUTADO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ DESPACHO Ciente da petição de ID 235403725.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, fica intimado executado a, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada por meio das provas documentais indicadas na decisão de ID 233735048, bem como de declaração de hipossuficiência lavrada de próprio punho.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741299-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MATIAS MOURA EXECUTADO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ DECISÃO No ID 229816825 consta planilha de cálculo de custas finas no valor de R$ 185,14.
A parte executada foi intimada para proceder ao pagamento e na petição de ID 232948474 requereu o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:04
Outras decisões
-
22/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741299-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MATIAS MOURA EXECUTADO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 12:56:20.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 18:45
Indeferido o pedido de ANDRE MATIAS MOURA - CPF: *32.***.*63-73 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:24
Indeferido o pedido de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ - CPF: *21.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741299-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE MATIAS MOURA EXECUTADO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ Objeto: Citação de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ - CPF/CNPJ: *21.***.*67-72.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 21.653,75 (vinte e um mil e seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:15:05.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/07/2024 19:14
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE MATIAS MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDRE MATIAS MOURA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:18
Indeferido o pedido de ANDRE MATIAS MOURA - CPF: *32.***.*63-73 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:29
Deferido o pedido de ANDRE MATIAS MOURA - CPF: *32.***.*63-73 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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