TJDFT - 0720285-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720285-61.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: MARINA GILIOLINNA ANDRADE DE SOUZA CHERO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARINA GILIOLINNA ANDRADE DE SOUZA CHERO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A exequente liquidou o valor da obrigação em R$ 58.511,78 (ID 246084397), correspondente à conversão da obrigação de fazer – consistente na autorização de procedimento cirúrgico – em perdas e danos, em razão do não cumprimento da condenação imposta à ré em sentença transitada em julgado (ID 246084397 - 246084407).
A executada, em impugnação, sustenta a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a autora deixou de adimplir três mensalidades do plano de saúde, o que teria acarretado a rescisão contratual em 24/05/2025 (ID 245959962).
Em resposta, a exequente alega que o contrato de saúde era empresarial, vinculado à sua empregadora, de modo que não lhe cabia o pagamento das mensalidades.
Afirma ainda que, de qualquer modo, o trânsito em julgado da condenação se deu em 13/05/2025, data anterior ao alegado cancelamento do contrato, razão pela qual o direito já estava consolidado.
Ressalta, ademais, que a sentença transitada em julgado reconheceu de forma definitiva a obrigação da operadora de saúde, não cabendo rediscutir sua admissibilidade nesta fase processual (ID 246084397).
Requereu o prosseguimento da execução em perdas e danos, no valor de R$ 58.511,78. É o relatório.
Decido.
A insurgência da executada não merece prosperar.
O título executivo judicial encontra-se regularmente formado e transitado em julgado, reconhecendo a obrigação da operadora de saúde de autorizar e custear procedimento cirúrgico.
O descumprimento ensejou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, fixados no montante de R$ 58.511,78.
A alegação de inadimplência contratual da autora não afasta a exigibilidade do título.
Primeiro, porque a relação contratual invocada não pode ser rediscutida nesta fase processual, estando a obrigação já consolidada pela coisa julgada.
Segundo, porque o alegado cancelamento contratual é posterior ao trânsito em julgado (24/05/2025 contra 13/05/2025), quando o direito da exequente já estava definitivamente reconhecido.
Ademais, a obrigação imposta decorre de ordem judicial, não mais de mera relação contratual entre as partes.
Eventuais débitos de mensalidades podem ser discutidos em ação própria, mas não constituem matéria de defesa apta a afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo.
Assim, a impugnação apresentada pela executada deve ser rejeitada, permanecendo hígido o valor liquidado pela exequente.
Ante o exposto: Rejeito a impugnação apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A; Homologo o valor liquidado em R$ 58.511,78 (cinquenta e oito mil e quinhentos e onze reais e setenta e oito centavos); Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:30
Outras decisões
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09/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 17:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:21
Deferido o pedido de MARINA GILIOLINNA ANDRADE DE SOUZA CHERO - CPF: *10.***.*12-80 (RECONVINTE).
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:53
Deferido o pedido de MARINA GILIOLINNA ANDRADE DE SOUZA CHERO - CPF: *10.***.*12-80 (REQUERIDO).
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09/07/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de reconvenção
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24/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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