TJDFT - 0713821-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:49
Deferido o pedido de GRACILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*02-87 (REQUERENTE).
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04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/12/2024 09:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0026-69 (REQUERIDO) em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GRACILENE GONCALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713821-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACILENE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 206833879), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 07:49
Decorrido prazo de GRACILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*02-87 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713821-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACILENE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do banco requerido.
Diz que tomou conhecimento em 30/07/2023 acerca de compras indevidas realizadas em cartão de crédito virtual de final 9035, criado sem seu consentimento, no total de R$ 9.959,97 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), todas realizadas no FACEBOOK e APPLE, entre o dia 26/05/2023 e 25/07/2023.
Alega ter o banco requerido debitado, em 22/06/2023, o valor de R$ 1.494,00 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais), e em 27/06/2023, novamente o valor de R$ 1.494,00 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais), referentes ao pagamento mínimo do cartão, bem como, em 24/07/2023, o requerido realizou novo débito no valor de R$ 8.252,42 (oito mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao pagamento quase que integral da fatura do cartão virtual (R$ 8.562,20), consumindo todo o saldo da autora e seu limite (-R$ 2.095,31).
Informa ter contestado todo o fato narrado junto ao demandado a fim de obter o estorno das quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária (protocolos nº 230.731.130.233.110.402.210, nº 230.807.133.138.110.402.495, nº 231.110.143.952.110.426.977, nº 2023 78 974, nº 2023 109 579, nº o 2024 16284, nº 2024 354195, nº 2024 44774 e nº 2024 5384 17).
Contudo não obteve êxito, mesmo tendo o banco requerido admitido ter identificado a fraude e que iria realizar o estorno das quantias, após inúmeros contatos realizados pela parte autora de 07/08/2023 a 18/04/2024, quando o banco requerido se limitou a estornar a quantia de R$ 1.707,37 (mil setecentos e sete reais e trinta e sete centavos), em 11/01/2024.
Diz que o total dos descontos realizados pelo banco requerido em sua conta bancária seria de R$ 11.240,42 (onze mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual faltaria o estorno da quantia de R$ 9.533,56 (nove mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Defende, por fim, que a desídia do banco requerido e demora na resolução da controvérsia estaria lhe causando grande prejuízo, que estaria em situação financeira vulnerável em razão da fraude sofrida.
Requer, assim, a condenação do banco requerido a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, no total de R$ 22.480,84 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos); a lhe restituir as quantias faltantes, com juros e correção monetária desde a data das transações; bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte demandada, em sua contestação de ID 202949004, argui, em sede de preliminar, a perda do interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o estorno das compras contestadas seria realizado na próxima fatura (17/07/2024).
No mérito, alega ter a parte autora aderido a conta corrente de pessoa física e jurídica e ao cartão de múltipla função (débito/crédito), através do aplicativo mobile, com o que anuiu com todas as cláusulas contratuais, das quais a autora teria ciência.
Diz que, embora as despesas contestadas (faturas com vencimento em 17/06/2023, 17/07/2023 e 17/08/2023) tenham sido enviadas para análise, em 14/09/2023, elas não foram tratadas por não ter sido o cartão cancelado definitivamente, o que seria indispensável ao caso de fraude, razão pela qual foi realizado agora o cancelamento do cartão para tratamento das despesas contestadas na fatura com vencimento em 17/07/2024, cujo estorno já teria sido solicitado por mera liberalidade do banco requerido.
Ressalta que, das despesas em questão, duas foram ressarcidas nas faturas com vencimento em 17/09/2023 (R$ 1.250,90) e 17/11/2023 (R$ 1.128,97).
Defende não haver qualquer falha na prestação de seus serviços, pois, na falta de pagamento da fatura com atraso superior a 4 (quatro) dias, seria passível de débito de cobrança, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD.
Milita, por fim, ter sido a autora vítima de golpe denominado “SIM SWAP”, consiste no repasse de um número de telefone do usuário alvo para um novo chip, que está em posse do cibe criminoso.
Ou seja, é um golpe em que um criminoso “clona” o número de seu chip de celular (com uma ajudinha involuntária da operadora), tendo acesso a mensagens, senhas e até mesmo a contas de apps, não tendo o banco requerido contribuído de alguma forma para a consumação da fraude.
Assevera que os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo que se falar em dano material a ser reparado, sobretudo, quando ausente a má-fé da parte ré e a ausência de recusa na resolução da controvérsia, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, na petição de ID 203652152, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida, ao argumento de que o banco requerido seria responsável por não implementar sistemas de segurança a evitar a fraude perpetrada contra a autora.
Ressalta não ter o banco requerido contestado ter debitado a quantia de R$ 11.240,42 (onze mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) da conta da parte autora e ter restituído apenas a quantia de R$ 2.379,87 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) como crédito na fatura do cartão e não como estorno a conta bancária, sobretudo, quando a autora já teria comunicado ao banco requerido que não utiliza o referido cartão.
Reitera, portanto, os pedidos formulados na exordial.
O banco requerido se limitou, na petição de ID 204186116, a reproduzir a íntegra de sua contestação de ID 202949004. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
De se afastar a preliminar de carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir, pois, embora o banco requerido tenha reconhecido a fraude e se comprometido a realizar o estorno integral das quantias debitadas da conta bancária da autora por meio de crédito na fatura do cartão, o pedido formulado pela parte demandante é de estorno em sua conta bancária, repetição de indébito e dano moral, razão pela qual presente o binômio necessidade/utilidade.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos que integram a cadeia de consumo, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu, conforme art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a demandante foi vítima de fraude, em 26/05/2023, na geração de cartão de crédito virtual de final 9035, para a realização de compras no total de R$ 9.959,97 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), entre o dia 26/05/2023 e 25/07/2023.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que foram realizados 3 (três) débitos na conta da parte autora, em 22/06/2023, no valor de R$ 1.494,00 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais); em 27/06/2023, no valor de R$ 1.494,00 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais), e, em 24/07/2023, no valor de R$ 8.252,42 (oito mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), o que soma a quantia de R$ 11.240,42 (onze mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), nos termos dos extratos de ID 195711856, tendo sido estornado apenas a quantia de R$ 2.379,87 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) como crédito nas faturas do cartão já cancelado pelo banco réu.
A questão posta cinge-se, pois, em verificar se a autora faz jus à restituição, em dobro e em conta bancária, das quantias debitadas de sua conta e aos danos morais que alega ter suportado.
Assim, tem-se que, apesar de a fraude ter sido perpetrada por terceiro, que consegue transferir a linha do chip do usuário para um chip em branco e resgatar contas de apps, a segurança do aplicativo bancário é de responsabilidade do banco réu, razão pela qual a fraude não exime o requerido de sua responsabilidade pelos danos causados por terceiro ao consumidor por ter ocorrido no aplicativo bancário (fortuito interno).
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade da instituição financeira ré, caracteriza fortuito interno e não configura a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, inc.
II, da Lei n. 8.078/90, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constante da ementa da Súmula de nº 479, e entendimento exarado pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRO CHIP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS.
CULPA DA VÍTIMA AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDOS. [...] 7.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da legislação consumerista (artigos 6.º e 14, do CDC).
Os fornecedores de serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiros (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC). 8.
Importa destacar que a segunda autora, pessoa jurídica, é empresa familiar e de pequeno porte, parte vulnerável para a comprovação técnica do alegado (Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023). 9.
No caso, a primeira ré/recorrente não adotou as cautelas necessárias ao efetuar a alteração de titularidade da linha telefônica da autora/recorrida, conforme previsto no art. 50 do Regulamento Geral da Portabilidade (Resolução n.º 460/2007 da ANATEL). 10. É de conhecimento público que as operadoras, ao serem comunicadas sobre perda ou furto de celular, oferecem o serviço SIM SWAP, técnica que consiste em transferir a linha do chip do usuário para um chip em branco.
Contudo tal procedimento só deveria ser possível mediante a confirmação de dados pessoais do titular da linha telefônica (Acórdão 1432971, 07606831020218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
A segunda ré/recorrente, por sua vez, não forneceu a segurança inerente ao serviço bancário, deixando de adotar medidas de prevenção para impedir as falsas mensagens enviadas à autora/recorrida.
Ademais, o sistema de segurança da instituição financeira não detectou a fraude quando realizadas três operações financeiras de forma sucessiva e com suposta quebra de perfil da correntista, devendo responder pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido: Acórdão 1743606, 07088146820228070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/08/2023, publicado no DJE: 25/08/2023; Acórdão 1750156, 07024201120238070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 12.
Outrossim, deve ser afastada a culpa exclusiva da vítima, que não forneceu nenhum dado bancário, sigiloso ou o token de confirmação da transação (ID 50245630).
Com efeito, a causa determinante do evento danoso deve ser atribuída às rés, solidariamente responsáveis pelos danos patrimoniais suportados pelas usuárias. 13.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDOS.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 14.
As recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1778804, 07470603920228070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Nesse contexto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, de comprovar a excludente de sua responsabilidade, porquanto a fraude cometida por terceiro no aplicativo bancário não está apta a excluir a responsabilidade do fornecedor.
Desse modo, se não adotou o banco demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, qualquer vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela requerente, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Logo, deverá o banco réu restituir à autora o valor indevidamente debitado de sua conta bancária de R$ 11.240,42 (onze mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), visto não ser de interesse da autora o crédito de qualquer quantia no cartão de crédito que ela sequer utiliza e que já fora cancelado pelo banco requerido.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em débito existente e vinculado à cartão que somente agora se declara fraudulento, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do julgado abaixo transcrito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
NÃO VERIFICADA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
APELO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
EDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4.Não restando comprovada a má-fé na conduta da ré, não havendo configuração de erro injustificável na cobrança de dívida, ainda que indevida, bem como considerando que a má-fé não pode ser presumida, não há se falar em restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC, pelo que deve a sentença ser reformada no tocante, para restringir-se a condenação à restituição simples dos valores vertidos pelo autor. [...] (Acórdão 961804, 20150111154207APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 156-174) (realce aplicado).
No tocante ao dano moral, conclui-se que a situação vivenciada pela requerente, frente à conduta omissa do banco réu, de não empregar mecanismos que pudessem dificultar ou evitar a fraude perpetrada em desfavor dela, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estamos suscetíveis, por se tratar de débito da integralidade do saldo da parte autora e utilização de seu limite para o pagamento das faturas do cartão de crédito fraudulento (R$ 11.240,42), suficiente para lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento, além de desequilíbrio em suas finanças pessoais, aptos a justificar os aludidos danos imateriais.
Além disso, não se tem por razoável ao banco requerido levar cerca de 1 (um) ano para realizar a análise das contestações realizadas pela parte autora, ao argumento de que a autora não teria solicitado o cancelamento definitivo do cartão, quando seu cancelamento deveria ser automático por ser consectário lógico da alegação apresentada pelo consumidor de fraude contratual.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de restituição em pecúnia do valor debitado indevidamente da conta da autora, faz-se imprescindível autorizar ao banco requerido realizar o cancelamento dos créditos inseridos na fatura do cartão de crédito da autora.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 11.240,42 (onze mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (R$ 1.494,00: 22/06/2023; R$ 1.494,00: 27/06/2023; R$ 8.252,42: 24/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/05/2024 – via sistema); bem como a lhe PAGAR a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002) (24/05/2024 – via sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, diante da recusa da parte requerida acerca da tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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