TJDFT - 0708079-14.2017.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708079-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Altere-se a classe judicial.
Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-78 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
Por todo exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708079-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que houve o julgamento, com trânsito em julgado, do RESP.
REPETITIVO - TEMA 986, tendo sido fixada a tese abaixo: De ordem, ficam as partes intimadas para ciência e eventual manifestação, principalmente no tocante a desistência do feito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:17:10.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de razões finais
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16/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 04:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/07/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2019 23:11
Recebidos os autos
-
23/06/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2018 15:23
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 21:34
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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12/01/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2018 14:57
Recebidos os autos
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08/01/2018 14:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
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22/11/2017 14:29
Conclusos para julgamento para ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2017 14:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2017 14:28
Juntada de Certidão
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19/10/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 03:26
Publicado Despacho em 16/10/2017.
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13/10/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 14:11
Recebidos os autos
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11/10/2017 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 16:26
Conclusos para julgamento para ENILTON ALVES FERNANDES
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06/07/2017 16:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2017 12:23
Juntada de Certidão
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19/05/2017 03:05
Publicado Certidão em 18/05/2017.
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17/05/2017 09:32
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2017 15:46
Juntada de Certidão
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15/05/2017 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2017 16:12
Expedição de Ofício.
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25/04/2017 04:21
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 24/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2017.
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07/04/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2017 13:40
Recebidos os autos
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27/03/2017 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2017 00:01
Publicado Decisão em 23/03/2017.
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23/03/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2017 10:38
Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2017 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2017 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2017 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2017 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2017 16:47
Recebidos os autos
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17/03/2017 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/03/2017 18:00
Conclusos para decisão para ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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