TJDFT - 0729728-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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09/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARCILEIA GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/09/2024 16:36
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE FRAUDE TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO DE ORIGEM.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 621 DO CPP.
A AÇÃO REVISIONAL NÃO SE PRESTA PARA REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O pedido de revisão é juridicamente possível, porquanto há previsão legal no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a requerente é parte legítima e possui interesse processual, porquanto restou condenada, definitivamente, à pena privativa de liberdade, tratando-se a revisão criminal de meio necessário e adequado para veicular a pretensão rescisória. 2.
Apenas as alegações da requerente, sem a presença de qualquer prova nova, não são suficientes para promover a nulidade dos autos de origem, mormente levando-se em conta que a matéria foi amplamente debatida no recurso de apelação. 3.
Do mesmo modo, tanto a autoria quanto a materialidade delituosa foram devidamente comprovadas, não sendo esta via adequada para rediscussão de matéria já exaurida na origem, especialmente quando há, apenas, a alegação genérica de inexistência de provas para a condenação. 4.
Não se constitui a revisão criminal instrumento adequado para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas em outras instâncias judiciais, sob pena de transmudar-se o instituto em uma nova e ilegítima oportunidade de apelação. 5.
Não evidenciada a imprescindível contrariedade à lei ou à prova dos autos, nem sendo apresentados elementos ou fatos novos que comprovem o equívoco da condenação ou a inocência do condenado, torna-se inviável o acolhimento da pretensão revisional 6.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente. -
16/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:21
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA MARCILEIA GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 24/7/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Nesse quadro, tendo sido a questão analisada e debatida, não há a comprovação inquestionável das alegações para deferimento de suspensão da execução da pena.
Outrossim, é sabido que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ouça-se a il.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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18/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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