TJDFT - 0704217-52.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 14:47 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 14:46 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 02:16 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 16:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            20/08/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:19 Publicado Ementa em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO CONTRATANTE.
 
 EFEITOS IMEDIATOS.
 
 PRÉVIO AVISO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL E EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
 
 COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 A relação firmada em contrato de plano de saúde empresarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora de saúde, pois os beneficiários se enquadram no conceito de consumidor e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos previstos no art. 2° e 3° da legislação consumerista. 2. É assegurado ao estipulante do plano, a solicitação de cancelamento do seguro com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, na medida em que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n° 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da ação civil pública n° 0136265-83.2013.4.02.51.01 e pela própria Agência Reguladora, na Resolução Normativa n° 455/2020. 3.
 
 No caso dos autos, considerando que o pedido de cancelamento do contrato fora formalizado pelo estipulante em junho de 2022, não é legítima a cobrança das mensalidades de plano de saúde vencidas após esse marco, sob pena de impor excessiva onerosidade à parte hipossuficiente da relação consumerista e de restringir, de maneira abusiva, sua liberdade contratual. 4.
 
 Recurso de apelação desprovido.
 
 Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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                                            24/07/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:00 Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/07/2024 13:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 16:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/06/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 12:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            13/01/2024 07:58 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2024 07:58 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            12/01/2024 10:57 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 10:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/01/2024 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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