TJDFT - 0709802-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:39
Outras decisões
-
11/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:09
Outras decisões
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22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA DILANI ROSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709802-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADRIANA BARROSO AGUIAR REQUERIDO: ANTONIA DILANI ROSA, JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA DESPACHO Tendo em vista o dever de consulta, estampado no art. 9º do CPC, diga a parte ré sobre a petição ID228297112 da parte autora em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA DILANI ROSA em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:09
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:59
Outras decisões
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11/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA DILANI ROSA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709802-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA BARROSO AGUIAR REQUERIDO: ANTONIA DILANI ROSA, JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 212952323, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 6 de novembro de 2024 12:30:59.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA DILANI ROSA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA DILANI ROSA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA BARROSO AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709802-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA BARROSO AGUIAR REQUERIDO: ANTONIA DILANI ROSA, JOSE MAURO NOVOA AMENDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por ADRIANA BARROSO AGUIAR em face de ANTONIA DILANI ROSA e outro, na qual se requer medida liminar para despejo da parte requerida do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, qual seja: Quadra 07, lote 66, Setor Leste Gama-DF, CEP nº 72420-190.
Alega a requerente que firmou contrato de locação com a requerida, do imóvel acima mencionado, pelo valor mensal de R$-1.300,00.
Que a requerida está inadimplente desde o mês de maio do corrente ano, razão pela qual pugna pela concessão de Tutela de urgência.
O caso dos autos é regido pela Lei nº 8245/1991, de acordo com a qual a deferimento da liminar está condicionado ao pagamento de caução e a inexistência das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de ID 205368652 indica a existência de garantia por fiança.
A existência de tal garantia impede o deferimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ASSEGURADO POR FIANÇA.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCATÁRIO.
INDEFERIMENTO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, por estar o contrato de locação garantido por fiança (art. 37, II, da Lei 8.245/1991, falta suporte fático autorizador da pretendida liminar concessão de despejo, conforme estabelece o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 2.
O risco de a dívida vir a aumentar excessivamente, conquanto real, aptidão não tem para, por si, afastar a disciplina clara e objetivamente positivada pelo legislador infraconstitucional, que admite o despejo liminar do locatário inadimplente quando o não pagamento de encargos locatícios for relativo a contrato não assegurado por qualquer modalidade de garantia. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1790636, 07216551520238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando que o contrato se encontra garantido por fiança, indefiro a liminar requerida.
Citem-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não realizado o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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