TJDFT - 0716276-33.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 124.899,13 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos), que será atualizada, com periodicidade mensal, pela taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora à taxa legal e de correção monetária.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
 
 Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            19/08/2024 11:52 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 11:51 Transitado em Julgado em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:19 Publicado Ementa em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DÍVIDA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 CONTRATO ESCRITO E ASSINADO PELO DEVEDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 ART. 320 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Segundo a doutrina, a petição inicial é a peça processual que materializa o ato de provocação da atividade jurisdicional e que permite verificar quais são os elementos que a compõem. 2. “A petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados [e] será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, nos termos dos arts. 319, VI, e 320, ambos do CPC. 3.
 
 Inexistindo contraditório na fase de conhecimento de ação cuja petição inicial foi indeferida, verifica-se a impossibilidade de incidência da teoria da causa madura (CPC, Art. 1.013, § 3º), pois, na origem, a citação foi apenas para apresentar contrarrazões. 4.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença anulada.
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                                            24/07/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 17:04 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            12/07/2024 15:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/07/2024 02:20 Decorrido prazo de ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR em 08/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 13:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/06/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 14:56 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            06/06/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 16:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            15/05/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 16:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            14/05/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 14:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/05/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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