TJDFT - 0705564-98.2020.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 15:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2024 15:19 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 02:28 Publicado Sentença em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705564-98.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDETE MARIA ALVES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por CLAUDETE MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *09.***.*06-36 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD).
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Passo ao mérito.
 
 A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
 
 A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
 
 Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
 
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
 
 A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
 
 No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
 
 Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
 
 Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
 
 Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
 
 Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
 
 Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
 
 Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
 
 Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
 
 Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
 
 Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
 
 No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
 
 Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
 
 Por todo exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            27/08/2024 12:18 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/08/2024 14:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            21/08/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de CLAUDETE MARIA ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de CLAUDETE MARIA ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:27 Publicado Certidão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0705564-98.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDETE MARIA ALVES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que houve o julgamento, com trânsito em julgado, do RESP.
 
 REPETITIVO - TEMA 986, tendo sido fixada a tese abaixo: De ordem, ficam as partes intimadas para ciência e eventual manifestação, principalmente no tocante a desistência do feito, no prazo de 10 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:15:03.
 
 GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
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                                            29/07/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 15:09 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986 
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                                            23/09/2020 22:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2020 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2020 02:31 Publicado Certidão em 23/07/2020. 
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                                            22/07/2020 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/07/2020 03:44 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            19/07/2020 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2020 20:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2020 10:29 Juntada de termo 
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                                            05/03/2020 03:18 Decorrido prazo de CLAUDETE MARIA ALVES DOS SANTOS em 04/03/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 02:43 Publicado Decisão em 14/02/2020. 
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                                            13/02/2020 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/02/2020 15:56 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2020 15:55 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986 
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                                            06/02/2020 15:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2020 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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