TJDFT - 0709822-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:20
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Edital em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:42
Expedição de Termo.
-
21/09/2024 11:41
Expedição de Termo.
-
17/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0709822-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta inicialmente por Maria da Glória de Souza Vasconcelos em face de sua filha Sandra Souza Vasconcelos, objetivando a interdição da requerida, sob o argumento de que essa foi diagnosticada com psicose não-orgânica não especificada, com quadro heteroagressivo importante, alucinações e delírios, estando temporariamente incapacitada para exercer seus direitos civis.
A decisão de ID 117428537 indeferiu o pedido de tutela provisória.
A requerida não foi citada, conforme certidão de ID 119258900, na qual o Oficial de Justiça descreveu as condutas da requerida.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou impugnação pela negativa geral, ID 120453890.
Decisão de ID 120911263, concedeu a gratuidade de justiça à requerida e nomeou perito.
Audiência de interrogatório da requerida não realizada no ID 123717697.
Houve intercorrências que atrasaram a realização da perícia da requerida.
No ID 169369038, foi requerida a extinção do feito, ante o falecimento da autora.
Matheus Vasconcelos Limeira, filho da interditanda, habilitou-se no polo ativo e para exercer o encargo de curador (ID 174182599 e 174486328).
No ID 198466832, o autor apresentou relatório médico da interditanda e no ID 203632361, novo relatório respondendo aos quesitos periciais formulados pelo Ministério Público.
No ID 204090445, o Ministério Público apresentou parecer final, pela procedência do pedido inicial.
A Curadoria Especial se manifestou, em alegações finais, no ID 204591756. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
No caso em análise, verifico que os documentos médicos acostados aos autos, em especial o de ID 203632361, são suficientes para atestar a incapacidade da interditanda em reger sua pessoa e praticar, por si só, os atos da vida civil, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767, I, do Código Civil Brasileiro, e em suas disposições correlatas contidas no Código de Processo Civil (artigos 747 a 758) e na Lei nº 13.146/2015 (artigos 84/87).
Com efeito, extrai-se do último relatório médico (ID 203632361) que a curatelanda sofre de esquizofrenia paranóide, portanto, sendo pessoa portadora de deficiência mental permanente.
Ela não tem interage adequadamente com os familiares e socialmente, possuindo limitações cognitivas, apresentando delírios e alucinações que interferem em seu julgamento de realidade, motivação e socialização.
O diagnóstico médico aponta que a requerida está com sua capacidade totalmente comprometida, não tendo condições de praticar negócios jurídicos, ainda que de mera administração.
Também não tem capacidade para votar, dirigir veículo ou exercer atividade laboral.
Por fim, o documento relata que a doença é crônica e progressiva, ou seja, não tem cura e tende a piorar, mesmo que a paciente se mantenha em tratamento adequado.
Assim, evidencia-se, de todo o apurado, que a requerida se encontra incapacitada de administrar sua renda e seu patrimônio.
Quanto à pretensão de Matheus de ser nomeado curador da interditanda, verifico que não há óbice ao pedido, tendo em vista que o artigo 85, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe que, ao nomear o curador, deverá o magistrado dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalto, no caso dos autos, a presunção de idoneidade de Matheus como filho da requerida, bem como verifico o intuito de preservação dos interesses e do bem-estar da incapaz.
Registro, por oportuno, que a mãe da requerida, Senhora Maria da Glória, a qual pleiteou inicialmente o encargo de curadora, faleceu ao longo da ação (ID 169369038), sendo pleiteado pelo filho Matheus o encargo.
Dessa forma, merece procedência o pedido de interdição na medida em que restou comprovada a existência de incapacidade da parte demandada, em razão da qual o requerente deverá assistir a requerida na prática dos atos da vida civil, para a gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e submeto à curatela SANDRA SOUZA VASCONCELOS, declarando-a INCAPAZ para os atos da vida civil.
Nomeio curador da interditada MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA, que deverá representar a interditada em todos os atos da vida civil.
Expeçam-se termo de compromisso e termo de curatela definitivo.
O curador deverá promover todas as medidas administrativas e judiciais no resguardo dos interesses da interditada, e informar ao Juízo quaisquer fatos relevantes quanto à pessoa e a eventual patrimônio.
Dispenso o curador de prestar contas pela administração do patrimônio da interditada, tendo em vista que não há notícia sobre a existência de bens, patrimônio ou renda por parte da interditada.
De mais a mais, não existe óbice que, havendo notícia de irregularidades, seja requisitada a prestação.
Fica vedada ao curador a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da interditada, bem como alienações de bens, contratação de seguros, planos de previdência privada, sem a devida autorização judicial.
Qualquer alteração do domicílio das partes deverá ser comunicada nos autos.
Publique-se edital no órgão oficial, constando do edital os nomes da curatelado(a) e dos(as) curadores(as) e os limites da curatela (para os atos patrimoniais e negociais).
A publicação deverá ocorrer por 1 (uma) vez na imprensa local, o que será responsabilidade da parte autora e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Concedo ao requerente o benefício da gratuidade de justiça para o ato de publicação do edital na imprensa local.
Consoante orientação do TSE relativamente à aplicação da Lei 13.146/2015, resta dispensada a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para anotação de suspensão de direitos políticos (art. 15-II, CF).
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que seja encaminhada ao DETRAN-DF, Junta Comercial do DF, ANOREG e 1º Ofício de Registro Civil do DF, a fim de promover a comunicação da interdição.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em tempo, à Secretaria para que retire-se o sigilo do documento de ID 154200519.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/07/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
02/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
18/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS LIMEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
05/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/08/2023 00:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE SOUZA VASCONCELOS em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
30/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
-
13/02/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/12/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
-
10/11/2022 15:18
Juntada de Certidão - sepsi
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
-
31/05/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
31/05/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE JESS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE JESS em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 14:30, 2ª Vara de Família de Brasília.
-
05/05/2022 16:48
Outras decisões
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE JESS em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/04/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:30, 2ª Vara de Família de Brasília.
-
07/03/2022 22:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/02/2022 14:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:28
Declarada incompetência
-
21/02/2022 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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