TJDFT - 0717241-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717241-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: MARISTELA RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTADO: ROSANGELA OLINDA ARANTES, ISABELLA KHALITA BARBOSA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por MARISTELA RIBEIRO DE SOUSA imputando prática dos crimes previstos nos artigos 150 e 307, ambos do CP.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há legitimidade da querelante, razão pela qual postula a rejeição parcial da queixa-crime. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que a peça inicial imputou a prática dos delitos de violação de domicílio e falsa identidade.
Com efeito, os referidos delitos se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
25/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:08
Rejeitada a queixa
-
25/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:26
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
23/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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