TJDFT - 0764969-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764969-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA FERREIRA DA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 17:57:02.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 09:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/07/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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