TJDFT - 0733666-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733666-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACE PORTO DOS SANTOS VERAS REQUERIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, no ato da distribuição, conforme certificado na ata de ID 202374107, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal das partes (exequente e executada), as quais não constituíram advogado nos autos. . *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) há condenação em custas e despesas processuais, a serem arcadas pela parte autora. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos, bem como ENCAMINHAR os autos à Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais custas e despesas processuais, a serem arcadas pela parte autora.
Após a intimação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709993-66.2019.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Roberto Souza Silva Junior
Advogado: Pamella Cristiny Costa Mazaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 18:29
Processo nº 0715319-17.2022.8.07.0004
Premier Tintas Eireli - ME
Explosao Materiais para Construcao e Con...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 14:29
Processo nº 0730477-56.2024.8.07.0000
Yone Soares
Antonio Luiz de Moura Barulli
Advogado: Marilia Duarte Vaz Barulli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 13:06
Processo nº 0715072-17.2024.8.07.0020
Thiago Andrade Gusmao da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiane do Nascimento Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 22:42
Processo nº 0718517-06.2024.8.07.0000
Arnoldo de Oliveira Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:46