TJDFT - 0701599-14.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:21
Juntada de carta de guia
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:19
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
11/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701599-14.2021.8.07.0005 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701599-14.2021.8.07.0005 RECORRENTE: JOÃO BATISTA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
MANDADO CUMPRIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS DO PROPRIETÁRIO, TAMBÉM RESIDENTES NO LOCAL.
ACOMPANHAMENTO DE TESTEMUNHAS ISENTAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVAS SUFICIENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A guarda de artefato e/ou acessórios e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior da residência do agente configura o crime de posse irregular de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, de acordo com suas especificações. 2. É válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu ausente, quando a entrada no local é franqueada por outro residente do local. 3.
O testemunho policial de agente público que está no exercício de suas funções é dotado de presunção de veracidade, especialmente quando em consonância com as demais provas que instruem o feito. 4.
A condenação do réu por fato anterior, com trânsito em julgado no curso da demanda, embora seja apta à valoração negativa de seus antecedentes penais (art. 59, CP), não configura a agravante de reincidência. 5. É proporcional e razoável a fixação do regime semiaberto ao sentenciado que, embora não reincidente e cuja pena não ultrapasse 4 (quatro) anos, praticou multiplicidade de crimes, estando na posse irregular de várias armas de fogo, além de apresentar maus antecedentes, pois, sua conduta evidencia que a concessão de regime mais brando não atenderia aos propósitos de prevenção e repressão do delito pela sanção penal. 6.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos artigos 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º, e 59, incisos I a IV, ambos do Código Penal, defendendo que preenche os requisitos para fixação de regime inicial de pena no semiaberto.
Aduz ofensa ao enunciado 440 da Súmula do STJ.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º, e 59, incisos I a IV, ambos do Código Penal, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da fixação de regime inicial semiaberto de pena para condenações inferiores a 4 (quatro) anos caso presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal” (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar curso ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 440 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso igualmente não merece ser admitido, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
MANDADO CUMPRIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS DO PROPRIETÁRIO, TAMBÉM RESIDENTES NO LOCAL.
ACOMPANHAMENTO DE TESTEMUNHAS ISENTAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA TESTEMUNHA POLICIAL.
PROVAS SUFICIENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A guarda de artefato e/ou acessórios e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior da residência do agente configura o crime de posse irregular de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, de acordo com suas especificações. 2. É válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu ausente, quando a entrada no local é franqueada por outro residente do local. 3.
O testemunho policial de agente público que está no exercício de suas funções é dotado de presunção de veracidade, especialmente quando em consonância com as demais provas que instruem o feito. 4.
A condenação do réu por fato anterior, com trânsito em julgado no curso da demanda, embora seja apta à valoração negativa de seus antecedentes penais (art. 59, CP), não configura a agravante de reincidência. 5. É proporcional e razoável a fixação do regime semiaberto ao sentenciado que, embora não reincidente e cuja pena não ultrapasse 4 (quatro) anos, praticou multiplicidade de crimes, estando na posse irregular de várias armas de fogo, além de apresentar maus antecedentes, pois, sua conduta evidencia que a concessão de regime mais brando não atenderia aos propósitos de prevenção e repressão do delito pela sanção penal. 6.
Recurso parcialmente provido. -
29/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
23/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 06:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/10/2023 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
15/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 20:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/02/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:31
Recebida a denúncia contra JOÃO BATISTA NETO (REU)
-
09/02/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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