TJDFT - 0705577-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705577-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte Autora.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705577-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora alegando, em síntese, omissão no julgado no tocante a “extensa fundamentação sobre a ilegalidade na negativação”, entendendo que deve ser reformada a sentença em relação a extensão da indenização concedida, majorando-a.
Compulsando os elementos de irresignação da parte autora, verifica-se que busca a rediscussão do mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, cuja pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, cabível apenas quando se pretende suprimir eventuais omissões, obscuridades e contradições.
A propósito, cumpre frisar que eventual contradição passível de embargos corresponde àquela estabelecida entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença e não desta com as provas dos autos, estando sufragado o entendimento no qual “as teses indicadas nos embargos foram rechaçadas com a fundamentação exposta para o acolhimento daquelas que constaram na sentença de origem.
Portanto, resta evidenciado que as embargantes pretendem a rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo registrar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95”. (Acórdão 1912298, 07532577320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024)”.
Nesta perspectiva, resta evidente que o autor/embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, sendo que tal pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas.
Assim, caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Pelo exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, deixo de acolhe-los e mantenho na íntegra a sentença embargada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705577-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
As empresas rés BANCO CSF S/A e ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentaram contestação conjunta ao ID-203192613.
Da ilegitimidade passiva A ATACADAÇÃO S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não interveio na cadeia de serviços, uma vez que a operadora do cartão é o Banco Carrefour e por essa razão não poderia ser responsabilizado.
Sem razão a ré.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que a marca constante do plástico do cartão integra a cadeia de serviços aos quais a autora imputou a existência de falha.
Com efeito, o contrato de cartão pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a empresa que opõe sua marca do cartão, a bandeira do cartão, que confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado.
Assim, ainda que não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com o consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da perda superveniente do objeto O Banco CSF, por sua vez, arguiu a perda superveniente do objeto, em relação aos pedidos obrigacionais, uma vez que promoveu a retirada da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como promoveu a exclusão das cobranças e reversão do crédito no cartão do autor.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de levantamento da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito já foi atendido administrativamente pela ré, e as cobranças no cartão regularizadas.
A carência da ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, no tocante aos pedidos obrigacionais, deve, assim, ser reconhecida.
Preliminar parcialmente acolhida.
Passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra o autor, em suma, que aderiu a oferta do cartão do Atacadão S/A, administrado pelo Banco CSF, sob a promessa de que somente haveria cobrança da anuidade quando o cartão fosse utilizado.
Além disso, o cartão permitiria acesso a descontos exclusivos e condições de parcelamento.
Todavia, com o passar do tempo, o autor percebeu que, mesmo nos meses que não utilizava o cartão, havia cobrança da anuidade, contrariando a informação que haviam lhe passado na contratação.
Então, solicitou, pelo atendimento da empresa, o adiantamento das parcelas restantes e o cancelamento do cartão.
Tendo a empresa confirmando o cancelamento.
Afirma o autor que, nesse momento, deixou de ter acesso ao aplicativo e destruiu o cartão.
No entanto, descobriu posteriormente que a empresa manteve o cartão ativo gerando a cobrança da anuidade e ligações de cobrança.
Então, no dia 18/05/2023, o autor solicitou novamente, pelo protocolo n. 61638419 o cancelamento do cartão e que cessassem as cobranças, tendo novamente arcado com as cobranças.
Por fim, o autor chegou a cancelar o cartão por mais de três vezes junto a empresa ré, sem que ela promovesse o cancelamento, o que gerou cobranças relativas a anuidade.
Além disso, sobrevieram na fatura do autor cobranças não reconhecidas a título de *99app.
São Paulo.
Por fim, o autor teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A ré somente arguiu a legitimidade da cobrança da anuidade, pois lastreada em previsão contratual.
Não impugnou os pedidos de cancelamento feitos pelo autor.
Apenas afirma que promoveu a regularização da negativação e da cobrança pela via administrativa.
Tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Possível inferir dos autos que o autor solicitou diversas vezes o cancelamento do contrato de cartão de crédito, o que não foi realizado, apesar das diversas tentativas com a ré, inclusive com apresentação de protocolo n. 61638419, não desconstituído pela ré.
De mais a mais, restou incontroversa, por falta de impugnação específica, a falha em relação a diversas cobranças relativas ao aplicativo *99app no cartão do autor, que motivaram a negativação do nome do autor.
Neste cenário, constatada está a negativação indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Agrega-se, a isso, o fato de que a Ré não efetuou, até a distribuição da ação, o efetivo cancelamento do cartão de crédito do autor, demonstrando descaso para a solução do problema.
Sua injustificada e reiterada recusa, deve ser combatida e indenizado o consumidor pelo seu desvio produtivo. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (Dessaune, Marcos - Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado - São Paulo - RT - 2011)".
No mesmo sentido, para um caso semelhante, já decidiu a Terceira Turma Recursal do DF: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS EM DUPLICIDADE.
DÉBITOS APURADOS APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado.
E, uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. 2.
No presente caso, o autor autorizou o pagamento da fatura telefônica em seu cartão de crédito, entretanto, notou lançamentos em duplicidade da mensalidade nas faturas do cartão de crédito e, mesmo após a solicitação de portabilidade, em setembro de 2018, os valores continuaram a ser debitados do seu cartão. 3.
Constata-se que houve lançamento (em duplicidade) no mês de agosto de 2018 e cobranças mensais de R$ 59,99 em outubro, novembro, dezembro de 2018 e janeiro de 2019, ou seja, depois de efetivada a portabilidade para outra operadora, em setembro de 2018, totalizando R$ 219,60 (ID 11172447).
Dessa forma, caracterizada a cobrança indevida, a devolução em dobro é medida que se impõe. 4.
O equívoco no lançamento de valores na fatura de cartão de crédito do autor teve início em setembro de 2018 e perpetuou-se por meses, finalizando-se somente em janeiro de 2019.
Tal fato levou o autor a entrar em contato inúmeras vezes com o réu, de acordo com os números de protocolo juntados aos autos (ID 11172447). 5.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 6.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 7.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 8.
No caso em exame, observa-se que o autor gastou tempo demasiado para resolver a simplória demanda, além de ter que passar meses vendo cobranças indevidas serem lançadas em sua fatura de cartão de crédito, não obstante os reiterados pleitos de solução do erro.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos não se contém no mero descumprimento contratual.
Para além disso, ingressa no campo da omissão abusiva no atendimento dos reclamos do consumidor, tudo a ensejar indenização por danos morais. 9.
Com esse fundamento, tem-se como certo o direito da parte autora à indenização por danos morais, embora não se tenha presente uma direta violação dos atributos da personalidade, como exigido na doutrina clássica.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do caso em exame, tenho com justo e conforme com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1210415, 07090073320198070003, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Acolho a preliminar arguida e extingo o processo em relação aos pedidos obrigacionais (exclusão da negativação e obrigação de fazer cessar a cobrança), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial remanescente para condenar as rés a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros legais desde a citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705577-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/07/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:22
Declarada incompetência
-
02/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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