TJDFT - 0705972-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:24
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HIAGO VANGELLIS CARVALHO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705972-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO VANGELLIS CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte REQUERIDA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HIAGO VANGELLIS CARVALHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705972-86.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO VANGELLIS CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que, em 07.01.2023, celebrou contrato de compra e venda de um veículo com a empresa requerida e que, posteriormente, foi ele rescindido em razão de descumprimento da avença pela ré.
Informa que, muito embora já tivesse efetuado o pagamento do valor de R$ 20.252,16, a ré apenas lhe restituiu a quantia de R$ 15.000,00, restando, ainda, um saldo a ser devolvido no importe de R$ 5.252,16.
Em decorrência, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID204508382, confirmou os fatos narrados pelo autor e defendeu ter procedido à retenção dos valores à título de arras contratuais, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Delineada a controvérsia, verifico a partir da defesa apresentada que, em decorrência da confissão da ré, restou incontroverso que a compra e venda celebrada entre partes foi rescindida, tendo a empresa demandada procedido à retenção do valor de R$ 5.252,16, incidindo à espécie, neste específico, o disposto no art. 374, II do CPC.
Tal valor remanescente corresponde a parte do montante pago à título de entrada referente ao automóvel, somado ao pagamento do valor de R$ 1.252,16, direcionado para o adimplemento do IPVA e Licenciamento.
Muito embora a ré, tentando justificar a retenção procedida, tenha alegado que “poderia ter retido todo o valor pago, posto que a desistência do negócio se deu de forma imotivada e por causa do Requerente” e defende a incidência do disposto no art. 481, I do Código Civil, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, conforme entendimento já pacificado, as “arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, uma vez que, conforme já frisado, possuem natureza jurídica de pacto acessório” (Acórdão 1439774, 07051439820218070008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da análise do contrato de ID196347738, depreende-se, com absoluta segurança jurídica, que não houve qualquer pactuação entre as partes, seja à título de arras ou mesmo de eventual cláusula penal.
Logo, se o fornecedor, responsável pela redação do contrato de adesão, o qual foi imposto ao autor, não procedeu à inclusão de qualquer dispositivo legal para regulamentar as hipóteses de extinção do contrato, deverá suportar os ônus de sua desídia e tolerar a única consequência que decorre da ausência da pactuação, qual seja, a restituição das partes ao estado inicial, antes da celebração do negócio jurídico, em sua integralidade.
Veja-se que a situação foi, inclusive, examinada em sede administrativa pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal que, conforme documento de ID196347738, reconheceu a abusividade da retenção procedida pela ré e, após o devido processo legal administrativo, impôs multa à demanda.
Delineada, portanto, a ausência de previsão contratual que ampare a retenção promovida pela ré, imperioso reconhecer sua responsabilidade em proceder à restituição integral dos valores vertidos pelo consumidor demandante sob pena de enriquecimento ilícito.
Em caso semelhante, decidiram as Turmas Recursais : CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANOTAÇÕES EM FOLHA DE CADERNO.
ARRAS NÃO AJUSTADAS EXPRESSAMENTE.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As arras não se presumem e, bem por isso, devem ser objeto de cláusula contratual expressa. "[As] arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, uma vez que, conforme já frisado, possuem natureza jurídica de pacto acessório.
Assim, o valor pago a título de entrada não configura, por si só, arras ou sinal se não houve convenção expressa nesse sentido, tratando-se, neste caso, de mero princípio de pagamento, sem exercer qualquer função de prefixação das perdas e danos". (AgInt no AREsp n. 1.844.503, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/11/2021.). 2.
Se o comprador apresenta tão somente anotações soltas em folha de caderno com poucos dados do negócio jurídico, sem nenhuma formalidade, não se pode considerar que houve expressa pactuação das arras, servindo o sinal como início de pagamento. 3.
Manifestada a desistência do negócio - independentemente de quem desistiu - sem o ajuste expresso de arras e previsão de perda da quantia dada como sinal, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a devolução da quantia entregue como início de pagamento. 4.
A alegação de litigância de má-fé do autor é incompatível com a procedência do pedido por ele formulado.
Não pode ser considerado improbus litigator a parte que atua no seu direito de ação dentro dos limites éticos do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. (Acórdão 1671125, 07171717920228070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
PAGAMENTO DE QUANTIA SUBSTANCIAL.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
ARRAS NÃO PACTUADAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.
As arras não se presumem e, bem por isso, devem ser objeto de cláusula contratual expressa. "[As] arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, uma vez que, conforme já frisado, possuem natureza jurídica de pacto acessório.
Assim, o valor pago a título de entrada não configura, por si só, arras ou sinal se não houve convenção expressa nesse sentido, tratando-se, neste caso, de mero princípio de pagamento, sem exercer qualquer função de prefixação das perdas e danos" (AgInt no AREsp n. 1.844.503, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/11/2021.) 2.
Se as tratativas do negócio realizadas por mensagens não indicam a pactuação de arras, o valor pago, correspondente a 25% do preço do veículo, é considerado como início de pagamento. 3.
Manifestada a desistência do negócio por falta de consenso na forma de parcelamento do valor remanescente, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a devolução da quantia entregue como início de pagamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1439774, 07051439820218070008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As circunstâncias evidenciam a abusividade da requerida em açambarcar parte dos valores pagos pelo autor, legitimando, por consequência, o reconhecimento judicial da rescisão do contrato de compra e venda, a teor do art.475 do Código Civil, com o consequente restabelecimento das partes ao “status quo ante” à celebração da avença, por meio da imediata restituição dos valores pagos pela parte demandante em face da absoluta ausência de contrapartida.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.252,16 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705972-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO VANGELLIS CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/07/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:42
Outras decisões
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702422-74.2020.8.07.0020
12 Producoes de Eventos LTDA - ME
Jairo Panta de Sousa
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 11:31
Processo nº 0710769-11.2024.8.07.0003
Otica da Familia LTDA - EPP
Lidiane Passos Rodrigues 72407727134
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:29
Processo nº 0705577-94.2024.8.07.0004
Iury Henrique Cardoso de Melo
Banco Csf S/A
Advogado: Iury Henrique Cardoso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:49
Processo nº 0705577-94.2024.8.07.0004
Iury Henrique Cardoso de Melo
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:39
Processo nº 0705972-86.2024.8.07.0004
Rm Eventos Comercio e Locacao de Veiculo...
Hiago Vangellis Carvalho da Silva
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:36