TJDFT - 0730345-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELO CHAIB em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 15:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/12/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELO CHAIB em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou que, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre o valor global apurado até então (com acréscimo de correção monetária e dos juros de mora).
Em suas razões, o Distrito Federal pede a reforma da decisão agravada para que o cálculo do débito seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal sem qualquer correção, sob pena de bis in idem e anatocismo. 2.
Não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic.
Não se cuida de anatocismo ilícito tampouco de bis in idem, mas sim consequência de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional n. 113/2021. 3.
A Resolução nº 303/2019 foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício do poder regulamentar que a ele foi conferido pela Constituição Federal no art. 103-B, §4º, estando, portanto, constitucionalmente autorizado a “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência” (inciso I). 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730345-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MELO CHAIB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0707739-25.2021.8.07.0018, iniciado por ANTONIO DE JESUS MELO CHAIB, determinou que sobre o débito incidisse a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição a TR, até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. (ID 199217033, de origem) Em suas razões recursais (ID 61858952), o Distrito Federal requer a “determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal”.
Pede o efeito suspensivo diante da suposta “iminência do pagamento indevido”.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
A meu aviso, em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que inexiste qualquer ordem de imediato pagamento, apenas determinação de elaboração dos cálculos direcionada à Contadoria, segundo metodologia apontada pelo d.
Juízo a quo, em tese, aplicável ao caso.
Nesse cenário, mostra-se prudente aguardar-se o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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