TJDFT - 0701310-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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17/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios, observando o escalonamento previsto no §5º do referido artigo: 10% do valor da causa atualizado até o montante de 200 salários-mínimos e 8% do valor da causa atualizado no que superar os 200 salários-mínimos até o limite de 2.000 salários-mínimos, sendo devido a cada um dos réus a metade do valor devido.Incabível a remessa necessária, conforme artigo 496, inciso I, do CPC.Na hipótese de interposição de apelação, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:44
Outras decisões
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05/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701310-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: JOAO FONSECA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:29
Outras decisões
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29/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:30
Outras decisões
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09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DE MELO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:03
Outras decisões
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11/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FONSECA DE MELO - CPF: *32.***.*42-68 (REQUERENTE).
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19/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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