TJDFT - 0756759-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0756759-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JORGE PEREIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que apura a eventual prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB), em conduta imputada a JORGE PEREIRA RAMOS, constando como vítima FABRÍCIO DOS ANJOS DURÃES RIBEIRO.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de ação penal, sob o argumento de que há apenas a versão apresentada pela vítima contra a palavra do suposto autor do fato, não havendo testemunhas presenciais dos fatos noticiados.
Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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