TJDFT - 0703741-92.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703741-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703741-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
A parte exequente pugnou pela intimação das requeridas para recolhimento da multa. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos autos nº 0702508-60.2024.8.07.0002, deferi o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que as requeridas mantivessem a prestação dos serviços tratados nos autos mediante pagamento contratualmente acordado e até decisão judicial em contrário.
Para tanto, deverão continuar emitindo os respectivos boletos de pagamento na forma prevista em contrato.
A executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. juntou tela com a informação de que o plano de saúde se encontra ativo. (ID 207235331) Ainda, compulsando os autos de conhecimento, observo que tela semelhante foi juntada ao ID 203045276, em 04/07/2024.
No ID 208973150, o exequente informou que, de fato, houve reativação do plano, em que pese não ter logrado êxito em realizar consulta e exames anteriormente.
Assim, tenho por satisfeita a tutela de urgência deferida.
Portanto, não há que se falar em aplicação da multa.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703741-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:46:18.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703741-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento provisório de decisão (10980)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
Por ora, Intimem-se as executadas, através de sistema e por mandado, para comprovação acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais no prazo de 05 dias, sob pena de multa que, dessa feita, fica arbitrada em R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do exequente.
Os mandados deverão ser cumpridos em regime de plantão.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:48
Outras decisões
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25/07/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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