TJDFT - 0718474-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 12:23
Juntada de Ofício
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718474-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: PAULO CESAR CALDEIRA JACOMINI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 58811275), interposto pelo Exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF (ID 188412483, origem), nos autos do cumprimento de sentença, requerido em desfavor de PAULO CESAR CALDEIRA JACOMINI.
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o requerimento do Exequente de pesquisa ao sistema INFOJUD.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em suma, que a decisão agravada não enseja que a execução seja promovida no melhor interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de “que seja determinada a realização de pesquisa por meio do sistema InfoJud”.
Deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (ID 58875179).
O Juízo de origem oficia a esta c. 3ª Turma Cível, comunicando que proferiu nova decisão, deferindo “a pesquisa INFOJUD dos últimos dois anos declarados” (ID 197403850, origem). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Neste caso concreto, o objeto do mérito recursal refere-se a análise de requerimento de pesquisa pelo sistema INFOJUD, sob o argumento do decurso de prazo razoável desde a última diligência correlata.
Contudo, com a nova decisão proferida pelo Juízo de origem, na qual o mesmo foi deferido, não se verifica mais utilidade nem necessidade da apreciação do presente agravo de instrumento.
Por conseguinte, não se constata interesse recursal, nos termos do art. 17 do CPC.
Portanto, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal, é medida que se impõe, pois o requerimento correlato já foi deferido pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, revogo a decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 58875179) e JULGO prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Deixo da majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024 14:47:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/07/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:10
Prejudicado o recurso
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15/07/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 08:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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