TJDFT - 0726997-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:28
Juntada de comunicação
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27/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 07:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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14/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726997-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 211951693, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Por fim, caso a Defesa informe que pretende arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos independentemente de nova conclusão.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726997-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 164322861: No dia 28 de junho de 2023, por volta das 15h00m, no Condomínio Novo Horizonte, rua 25, lote 07, Setor Habitacional Sol Nascente/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola, perfazendo a massa líquida de 2,58g (dois gramas e cinquenta e oito centigramas) e 02 (duas) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola, perfazendo a massa líquida de 1,87g (um grama e oitenta e sete centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 63.336/2023 (ID: 163612080).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, ADQUIRIU/OCULTAVA, 01 (um) aparelho de TV, 50 polegadas, marca PHILCO, serial AF112007052237, coisa que sabia produto de crime, conforme ocorrência policial nº 6.323/2022 - 19ªDP.
Consta nos autos que Geovanna Samara da Conceição Pereira Gomes foi intimada para comparecer na 19ª Delegacia de Polícia, após o IP 191.223.207.24 ser identificado pelo sistema SITTEL na conta de internet em nome dela.
O referido IP foi usado para habilitar a televisão Smart TV, marca Philips, 50 (cinquenta) polegadas, a qual é objeto de furto em residência, de acordo com Ocorrência Policial n° 6.323/2022 – 19ª DP.
Na delegacia, Geovanna reconheceu que possuía a TV na sua casa e informou que o objeto fora adquirido pelo seu companheiro, MARCOS, ora denunciado, pelo valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Geovanna, voluntariamente, acompanhou a equipe de policiais até sua residência e autorizou a entrada no imóvel, a fim de verificarem o aparelho televisor.
A equipe policial percebeu, contudo, que em cima da estante da televisão havia duas porções de maconha e uma porção de cocaína, as quais Geovanna informou que pertenciam ao denunciado.
Além disso, encontraram uma balança de precisão e uma faca com resquícios de droga.
O denunciado estava próximo da residência e foi conduzido para Delegacia, durante a revista pessoal foi encontrada a quantia de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) com ele.
Ademais, o denunciado MARCOS já era conhecido da unidade policial e possui o vulgo ‘’MARCOLA’’.
A equipe havia recebido informações de que o denunciado estaria traficando no local, sendo que ele realizava a venda principalmente de cocaína.
Verificou-se no sistema Sconde/PCDF a existência de denúncias nominais em desfavor de MARCOS, dentre as quais a denúncia 15502/2018-DICOE em que o denunciante afirma que MARCOS DOUGLAS, filho de Raimunda, estaria traficando entorpecentes.
Informalmente, MARCOS afirmou que havia comprado a televisão e que as drogas encontradas eram de sua propriedade.
Entretanto, na Delegacia, MARCOS usou do seu direito de permanecer em silêncio.
A ilustre Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, sob id. 173975122.
A denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2023, id. 180285182.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA e GEOVANNA SAMARA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GOMES.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 203657251.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 205730897, pugnou pela condenação do acusado, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
Por fim, pugnou pelo perdimento dos bens e valores apreendidos, em favor da União e incineração das substâncias entorpecentes igualmente apreendidas.
A Defesa do acusado, também por memoriais, id. 210492800, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a embasar uma condenação, requer a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requer seja afastada a circunstância agravante da reincidência, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 163612067; comunicação de ocorrência policial, id. 163612079; laudo preliminar de exame de substância, id. 163612080; auto de apresentação e apreensão, id. 163612072 e 163612073; laudo de exame químico definitivo, id. 173106522; relatório final da autoridade policial, id. 164504673; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 163660572; termo de restituição, id. 163612074; ata de audiência de custódia, id. 163809834; e folha de antecedentes penais, id. 163616852. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 180, caput, do Código Penal.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 163612067; comunicação de ocorrência policial, id. 163612079; laudo preliminar de exame de substância, id. 163612080; auto de apresentação e apreensão, id. 163612072 e 163612073; laudo de exame químico definitivo, id. 173106522; relatório final da autoridade policial, id. 164504673; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 163660572, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Em segredo de justiça e JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento dos delitos, noticiou, para tanto, que adquiriu a TV, por meio do Facebook, por R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em espécie; que não conhecia o vendedor; que estava falando o documento fiscal e controle, os quais o vendedor disse que levaria depois, mas nunca o fez; que o vendedor nunca mais apareceu; que se encontrou com o vendedor próximo à Delegacia para pegar a TV; que a TV estava dentro do carro do vendedor; que o vendedor o bloqueou depois que vendeu a TV; que só testou se a TV estava funcionando quando chegou em casa; que a cocaína estava na sua casa e lhe pertencia e se destinava ao consumo pessoal; que, quando foi abordado, tinha dinheiro e uma porção de maconha; que havia uma porção de maconha no cinzeiro da sua casa; que desconhece a balança de precisão e a faca apreendidas; que há diálogos sobre drogas em seu aparelho celular; que, no passado, já vendeu drogas; que não conhecia os policiais antes dos fatos; que sua CNH estava em casa e os policiais a encontraram.
A negativa de autoria, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e demais objetos, descrito AAA juntado aos autos e da prisão do acusado e, esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Nesse contexto, a testemunha JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, policial, em Juízo, noticiou que que ouviu falar do acusado ao tomar conhecimento de denúncias, recebidas por meio do número 197 da PCDF, de tráfico de drogas por ele perpetrado no Sol Nascente; que o agente Godoy estava com ocorrência de uma TV furtada e solicitou seu apoio para diligenciar em um endereço, no Condomínio Novo Horizonte; que a diligência era para ver a TV, que estava em poder de Geovanna; que o sistema SITEL identificou que a TV furtada estava no endereço vinculado à Geovanna; que Geovanna franqueou a entrada dos policiais para apreenderem a TV; que, na mesma estante em que estava a TV, havia duas porções de maconha e uma de cocaína; que as porções de drogas estavam visíveis e não atrás da TV; que Geovanna disse que as drogas seriam do seu marido, MARCOS; que questionou Geovanna se o MARCOS seria o “MARCOLA”, ao que ela respondeu afirmativamente; que Geovanna indicou onde estava o acusado e os policiais foram à sua procura; que o acusado foi abordado e os policiais retornaram com ele para a residência; que foram realizadas buscas mais minuciosas, pois a equipe já tinha informações de que o acusado estava traficando; que os policiais também localizaram uma balança de precisão e uma faca, com resquícios de drogas, que estavam próximos da estante com as drogas; que, informalmente, o acusado assumiu a propriedade das drogas e disse que era para o consumo pessoal; que, na DP, o acusado permaneceu em silêncio; que Geovanna lhe disse que não permitia que o acusado vendesse drogas, porque sua mãe era da igreja; que Geovanna relatou que não sabia dizer se o acusado estava traficando ou não; que as denúncias relatavam que o MARCOS/”MARCOLA” traficava em uma determinada rua do condomínio Novo Horizonte, no Sol Nascente; que, antes de realizar a diligência com o agente Godoy, não sabia que o local se tratava da casa do acusado; que não conhecia o acusado pessoalmente; que não se recorda de ter encontrado documento do acusado na residência.
A testemunha policial, Em segredo de justiça, em juízo, no mesmo sentido, noticiou que não conhecia o acusado antes dos fatos; que a companheira do acusado foi chamada em sede policial em razão de uma televisão furtada, que estaria em poder dela, então se dirigiram com ela ao local para realizar a apreensão da referida televisão; que no local, ela franqueou a entrada no imóvel; que ao verificarem o televisor, na bancada do móvel foram encontradas porções de maconha e cocaína; que mais próximo de uns livros, na mesma estante, foram encontradas uma balança de precisão e uma faca com resquícios de maconha; que o acusado tinha dinheiro, mas não se recorda o valor; que a equipe policial localizou denúncias que indicavam que o acusado traficava no endereço dos fatos; que presenciou o depoimento de Geovanna e ocorreu tudo de forma tranquila; que, antes das diligências, a equipe policial não sabia que o acusado residia naquele endereço; que Geovanna afirmou que o acusado residia no local; que a balança de precisão e a faca estavam na mesma estante da TV, mas em outro canto e não tão à vista quanto os entorpecentes; que não verificou nenhuma situação de coação contra a pessoa de Geovanna.
Convém ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, por fim, em Juízo, a testemunha GEOVANNA SAMARA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GOMES, esposa do acusado, que informou ter sido chamada em 28 de junho de 2023 à DP para esclarecer a respeito da televisão; que, próximo da data do Natal, seu marido, ora acusado comprou a televisão por meio do Facebook, por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que o vendedor disse que levaria a nota fiscal e o controle da TV, mas nunca o fez; que não conhece o vendedor; que foram buscar a TV perto da feira do rolo, no Setor O; que os policiais perguntaram se poderiam ir à sua casa, concordou e franqueou a entrada da equipe; que em sua casa os policiais acharam cocaína e a CNH do acusado; que a cocaína era para consumo do acusado e estava atrás da TV; que os policiais foram atrás do acusado; que os policiais a ameaçaram para falar se tinha mais droga em casa; que também havia um pedaço de maconha de uso pessoal do acusado; que não havia balança de precisão e nem faca com resquício de droga na sua casa; que o dinheiro estava em poder do acusado e seria para ela comprar compras no mercado para o bebê; que não conhecia os policiais antes dos fatos; que não sabe dizer se o acusado vendia drogas; que ela e o acusado não são de fato casados, às vezes ele dormia na casa dela e, em outras, na casa da mãe dele; que o acusado era motoboy; que nunca ouviu ninguém chamando o acusado de “MARCOLA”; que nunca teve desentendimento com o acusado pelo fato de ele esconder drogas em sua casa; que, na Delegacia, foi ameaçada pelo Delegado a dizer que o acusado vendia drogas; que o Delegado dizia que “tiraria seu filho” e lhe colocaria como cúmplice; que disse que sua mãe teria colocado seu irmão para fora de casa porque ele mexeria com coisa errada; que não sabia que o acusado tinha drogas em casa, nem mesmo para uso pessoal, porque sua mãe não aceita; que não se recorda se assinou o termo de depoimento; que ficou muito nervosa; que reconhece como sendo sua a assinatura constante no APF; que sabe ler e escrever; que já viu o acusado usando droga na área da sua casa; que acompanhou as buscas em sua residência; que trabalhava em uma padaria a época dos fatos.
Como dito acima, as declarações coesas e harmônicas das testemunhas policiais indicam com certeza absoluta a autoria dos delitos imputados ao acusado, uma vez que corroboradas pelas demais provas juntadas aos autos, em especial as apreensões na residência do acusado, que foi conduzido à delegacia, em razão da situação flagrancial.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes imputados a ele, por ocasião das alegações finais, portanto não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação do delito de tráfico para o de porte de substância entorpecentes para consumo pessoal.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado é autor dos crimes a eles imputados, uma vez que tinha em seu poder produto que sabia ser de origem espúria, não apresentou nota fiscal nem indicou precisamente de quem teria adquirido, bem como possuía substâncias entorpecentes e outros objetos típicos de traficância, além de valor em espécie.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 173106522) que se tratava de 01 (uma) porção de “cocaína” com 2,58g (dois gramas e cinquenta e oito centigramas); 02 (duas) porções de “maconha”, com 1,87g (um grama e oitenta e sete centigramas).
Assim, não se vislumbram em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1) Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente, id. 163616852, ostenta condenação, com trânsito em julgado, por fato anterior, de modo que a utilizarei somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, posto que o acusado estava em liberdade provisória quando do cometimento dos delitos em tela; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a agravante da reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível, também, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente, de maus antecedentes e que claramente se dedica a atividades criminosas.
Deixo, em razão disso, de aplicar a referida minorante.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2) Quanto ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente, id. 163616852, ostenta condenação, com trânsito em julgado, por fato anterior, de modo que a utilizarei somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, posto que o acusado estava em liberdade provisória quando do cometimento dos delitos em tela; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, a coletividade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência.
Razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3) Do Concurso Material de Crimes: Presente, ainda, o concurso material, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu um delito de tráfico de drogas e um delito receptação, por força do artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas aplicadas, e fixo a pena, DEFINITIVA e CONCRETA, em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 694 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado.
Embora o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, mas em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às substâncias entorpecentes e demais objetos descritos nos itens 1 a 3 e 5 a 6, do AAA nº 213/2023, de id. 163612072, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do AAA nº 214/2023, de id. 163612073, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
O objeto descrito no item 4, do AAA nº 213/2023, de id. 163612072, já foi restituído, conforme termo sob id. 163612074.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/09/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726997-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:56
Juntada de ata
-
20/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2023 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 14:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/06/2023 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
30/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2023 11:17
Juntada de laudo
-
28/06/2023 19:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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