TJDFT - 0703851-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703851-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e pode ser impresso. -
08/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:44
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703851-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará aviado pela parte devidamente individualizada e qualificada nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores depositados a título de FGTS e saldo em conta bancária em nome de ROSILENE GONCALVES PIRES, demonstrando que esta falecera, consoante certidão de óbito acostada aos autos, comprovando a parte requerente, a qualidade de herdeira mediante documentos pessoais juntados aos autos.
Recebida a petição inicial, determinada as diligências com a expedição de ofício ao Banco, este retornara com a informação de que a extinta possuía saldos a perceber a título de FGTS e valores em conta poupança. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo depositado em nome de ROSILENE GONCALVES PIRES perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 20.328,21 (vinte mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) a título de FGTS, e no valor de 1.364,35 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em conta poupança, de forma que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de valores depositados em nome da falecida.
Com efeito, a Lei n. º 6.858/80, art. 1º e 2º, estabelece que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/ PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, todavia, a regra das sucessões acertada pelo direito material a conferir a cada um o quinhão correspondente, logo, não há óbices à liberação dos valores à herdeira da falecida.
Com efeito, de acordo com o preceituado pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A seu turno, o art. 1º desse diploma legal, ou seja, da Lei n.º 6.858/80, dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se pode observar, o artigo 1º da mencionada lei dispõe que os valores decorrentes da relação de trabalho, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos, por meio de alvará judicial, aos dependentes do falecido, habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou partilha, sendo que tais rubricas não se qualificam como herança para efeito de ser reclamado o seu pagamento através de ação de inventário e partilha, devendo ser vindicado em procedimento especial de jurisdição voluntária mediante simples pleito liberatório.
Calha consignar, por oportuno, no que concerne ao montante desses valores, é de se salientar que o legislador somente restringiu a importância a ser recebida pelo rito da Lei n.º 6.858/80 às hipóteses de levantamento de “saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (artigo 2º da lei), não havendo qualquer limitação legal quanto ao levantamento de valores concernentes a resíduos salariais ou remuneratórios não percebidos em vida por seu titular.
Nesse diapasão, por ficção legal, os valores derivados de saldos de salários, os correspondentes ao FGTS e ao Fundo de Participação PIS/PASEP, bem como os depósitos e saldos bancários até o limite legalmente prescrito pela legislação de regência não integram a herança para os fins legais, podendo ser movimentados pelos sucessores, ou dependentes legalmente habilitados, independentemente de inventário e partilha, mediante rateio igualitário entre os beneficiários e destinatários dessas verbas.
Com efeito, da leitura dos dispositivos invocados, infere-se que essas verbas não integram a massa hereditária, e, portanto, a priori, não pertencem aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos.
Apenas se comprovada a inexistência de dependentes habilitados é que os aludidos valores serão repassados aos herdeiros, na forma da lei civil, partilhando-os proporcionalmente entre os sucessores.
Em sendo assim, patenteado o óbito, as importâncias recolhidas em nome da extinta e a condição de herdeira da falecida, legitimando a pretensão que aduzira e a movimentação dos importes que se encontram recolhidos em nome desta, resta evidenciado que foram supridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação dos importes que se encontram depositados, porquanto evidenciado que a falecida deixara a requerente como única herdeira, de forma a restar revestida de legitimação para movimentar os saldos guardados em conta bancária por ela titularizada.
Tecidos estes comentários, defiro o pedido formulado na inicial para autorizar a liberação dos valores depositados na conta bancária em nome da de cujus, à herdeira, dos valores depositados cujo levantamento é almejado nestes autos.
Condeno a interessada ao pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento adotado.
Expeça-se o competente alvará, e, em após expedida a diligência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente nesta data. -
25/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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17/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:39
Outras decisões
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07/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/07/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:10
Outras decisões
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06/07/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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