TJDFT - 0720545-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:34
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:12
Expedição de Edital.
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29/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720545-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA, FABIANO XAVIER DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 15:45:38.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720545-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA, FABIANO XAVIER DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o segundo requerido interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:32:42.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720545-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA, FABIANO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Lima Construção e Administração de Imóveis Ltda em face de Capital Invest Renda Imobiliária Ltda e Fabiano Xavier dos Passos.
A autora afirma ter firmado contrato de retorno financeiro com a 1ª ré, negociação realizada com o 2º réu, com o qual se associou por meio da integralização do capital de R$ 3.000.000,00.
A integralização foi viabilizada pela venda de dois imóveis localizados em Águas Lindas – GO e, em contrapartida, seriam pagos à autora rendimentos de 1% ao mês do valor integralizado, o equivalente a R$ 30.000,00.
Afirma a seguinte proposta de sociedade: a 1ª ré ingressa como sócia da empresa TSF Empreendimentos Imobiliários Ltda e integraliza os imóveis da autora à referida empresa, de modo a alavancar o aluguel.
Nesse cenário, a autora outorgou procuração ao 2º réu para que procedesse a incorporação dos imóveis junto à TSF, mas, ao contrário do proposto, não houve a entrada da 1ª ré na TSF e ainda venderam os bens sem comunicar à autora.
Aduz, ainda, referente aos rendimentos, tê-los recebido por 1 ano, de janeiro a dezembro/18, mas a partir de fevereiro de 2019 nada mais recebeu, sendo o último pagamento em janeiro/19, no valor parcial de R$ 10.000,00.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré para sejam atingidos os bens do sócio administrador (2º réu) e a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas correspondentes ao retorno financeiro auferido desde janeiro/19, mais as vincendas ao longo do processo.
A primeira ré é citada por edital (ID 69761185) e a Curadoria Especial contesta por negativa geral (ID 121907293).
O segundo réu também é citado por edital, ID 151901249, e apresenta contestação no ID 158255250.
Argui inépcia da inicial e litispendência entre a presente o processo de n° 0712758-55.2020.8.07.0015.
No mérito, alega inexistir proposta de ingresso da autora na TSF mediante participação na Capital Invest.
Afirma existir recibos de pagamento referente aos imóveis, inexistência de adimplemento das obrigações e impossibilidade de ajuizar ação em face da própria empresa e de desconsiderar a personalidade jurídica.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 160656516.
Em especificação de provas, ambas as partes requerem a prova oral.
Os autos foram suspensos por prejudicialidade externa, ação 0742125-98.2022.8.07.0001, em que os autores objetivam reparação por danos materiais e morais pelas alegadas fraudes cometidas pelo requerido.
A ação foi julgada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decido sobre o pedido de produção de prova oral não analisado.
As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matériacontrovertida.
Indefiro, portanto, a prova oral pretendida.
Preliminar de inépcia da inicial O segundo réu argui preliminar de inépcia da inicial.
Alega as alegações expostas não se submeterem a uma sequência racional, tampouco evidenciarem uma conexão entre os fatos alegados e as normas jurídicas aplicáveis.
Sem razão.
A autora narra inadimplemento do réu referente ao contrato juntado no ID 67004397.
Colacionam, ainda, diversos outros documentos seguindo uma lógica dos fatos narrados, comunicações whatsapp ID 67004411, Boletim de Ocorrência ID 67004414, Comunicação e-mail ID 67004418, Ingresso da empresa/autora na Capital Invest ID 67004410.
Tanto que o segundo réu apresenta contestação sem qualquer prejuízo.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Da litispendência Também sem razão o segundo réu quanto a litispendência entre a presente e o processo de n° 0712758-55.2020.8.07.0015.
Aqui a autora busca o adimplemento do contrato de retorno financeiro firmado com os réus.
Lá, a dissolução parcial da sociedade Capital Invest para a retirada da Lima Construção do quadro societário.
Ainda que em ambas as ações se requeira a desconsideração da personalidade jurídica como medida assecuratória à satisfação do pedido principal, tal pedido, por si só, não caracteriza litispendência.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito.
O contrato de retorno financeiro firmado entre as partes (ID 67004397) previu a integralização de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) — que foram efetivamente realizados com a transferência dos imóveis à ré, quando do seu ingresso na CAPITAL INVEST, conforme procuração outorgada (ID 67004406).
A cláusula 2.1 do instrumento previu o recebimento mensal de 1% ao mês sobre o capital integralizado, o equivalente a R$ 30.000,00.
A autora afirma o inadimplemento a partir de janeiro/2019, quando houve pagamento parcial de R$ 10.000,00, razão que requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas desde então e mais as vincendas ao longo do processo.
O réu, em sua defesa, argumenta: a) não se tratar de valores de aluguéis dos imóveis integralizados, mas remuneração pela participação societária da autora; b) ter a autora recebido pagamentos pela compra e venda do imóvel, conforme recibos que alega juntar; c) ser a autora ilegítima para ajuizar ação contra a própria empresa e d) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
Quanto ao ponto “a”, esta ação não tem por objeto discutir a que título são os valores devidos.
O fato é: existe um contrato de retorno financeiro entre as partes que prevê o pagamento, pela 1ª ré, de R$ 30.000,00 por mês à autora e os pagamentos foram efetivados, integralmente, até dezembro/2018, e parcialmente em janeiro/2019.
A partir daí, não há alegação e nem prova adimplemento.
Quanto ao ponto “b”, também não é objeto dos autos a compra e venda dos imóveis integralizados junto à Capital Invest.
Essa questão, aliás, foi resolvida nos autos do processo 0742125-98.2022.8.07.0001, no qual a ré e seu sócio foram condenados a pagar à autora o valor de R$ 3.000.000,00 referente aos imóveis.
Segue dispositivo da sentença proferida naqueles autos: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar solidariamente à parte autora, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso, a saber 16/11/2017, conforme ID 141676287, a título de indenização por dano material e o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, a título de indenização por dano moral.” Ali, aliás, foi reconhecida ação reprovável do réu que culminou em dano moral, “quando tomou as economias dos autores emprestado sem a devida devolução, agindo com total abuso de direito”, fundamento que derruba o ponto “c” e consolida a legitimidade da autora em propor a presente ação contra a empresa ré.
Ora, senão contra a Capital e seu sócio Fabiano, contra quem? E é esse mesmo caminho que nos leva para a desconsideração da personalidade jurídica, pois, firmado compromisso entre as partes, a Capital deixou de cumprir com suas obrigações, valendo-se da personalidade jurídica para ludibriar Alison e Luana, sócios da Lima Construção, com fins de se apropriar de seus bens (imóveis avaliados em 3 milhões) sob a promessa de um brilhante investimento.
Tudo o que já há nos autos, e em outros processos que tramitam neste Tribunal, nos fornece prova mais do que suficiente de que a autora se envolveu com empresa e pessoa que, ilicitamente, deixaram no prejuízo aqueles em que nelas investiram.
Ainda que se possa também questionar a própria boa-fé da parte autora, que assim se colocou porque atraída por investimentos de porte fantasioso, isto não deve refrear este Juízo de salvaguardar o dinheiro investido, pois, se questionável a boa-fé da autora, certa a má-fé dos réus.
Nesse ponto, ressoa claro o desvio de finalidade, pressuposto sobre o qual se baseia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, medida que se impõe, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O item “d”, logo, também não socorre às rés.
Quanto à alegação do réu de que “as numerosas retiradas realizadas pelos representantes da requerente confirmam o adimplemento das obrigações contratuais”, não há nos autos tais retiradas.
Se realmente existiram, caberia ao réu juntá-las aos autos e, não só, provar, mediante recibo ou qualquer outro documento, que de fato serviram como forma de pagamento do que disposto na cláusula 2.1 do contrato.
Ademais, merece ser diferenciado o valor previsto no contrato daqueles decorrentes do lucro da atividade empresarial, pois a cláusula 2.2 determinou percentual de rentabilidade mensal de natureza fixa, ou seja, independente de quaisquer fatores externos variáveis, como, por exemplo, o rendimento da sociedade.
Os recibos de ID 158255262 e 158255264, de igual modo, não provam o adimplemento aqui indagado.
Trata-se de valores recebidos por sócio da autora a título de sinal dos imóveis integralizados.
Mas, como dito, o objeto desta ação é outro e caberia ao réu tê-los juntado nos autos da ação 0742125-98.2022.8.07.0001.
Em resumo, em que pese todo o esforço de Fabiano para desconstituir o direito da autora, o contrato de investimento não deixa margem para dúvidas: trata-se do recebimento mensal de 1% sobre o valor total integralizado de R$ 3.000.000,00 e não há prova de adimplemento a contar de janeiro/19, deixando o réu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Destaco, por fim, não serem as capturas de tela (prints de WhatsApp) juntados pela autora os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação a seguir imposta, de modo que não há nada a prover quanto a alegação de invalidade delas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, de modo a alcançar o patrimônio do 2º réu e condeno-os ao pagamento das parcelas inadimplidas referentes à cláusula 2.1 do contrato particular de retorno financeiro entabulado entre as partes (ID 67004397), as quais corresponde a R$ 20.000,00 mensais (janeiro/19) e R$ 30.000,00 mensais de fevereiro/19 até a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0742125-98.2022.8.07.0001, pois ali foi determinada a devolução do capital integralizado.
O total deverá ser apresentado por simples cálculos e acrescido de correção monetária a contar da data de cada inadimplemento, além de juros legais a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:32
Outras decisões
-
06/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/06/2023 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2023 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/05/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:34
Publicado Edital em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:49
Expedição de Edital.
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09/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:55
Deferido o pedido de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (AUTOR).
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08/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:20
Outras decisões
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/01/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 20:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2021 12:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/05/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 06:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 13:51
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:57
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 07:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:31
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:34
Publicado Edital em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:25
Expedição de Edital.
-
12/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
07/07/2020 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/07/2020 16:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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