TJDFT - 0746411-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746411-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNO ROCHA BEZERRA QUERELADO: HELOISA AUGUSTA DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por BRUNO ROCHA BEZERRA em desfavor de HELOÍSA AUGUSTA DE SOUZA CAMPOS, imputando – lhe a prática, em tese, do crime de calúnia, conforme narrado na peça de ID 198833363.
Por força do despacho de ID 199194523, foi determinado ao Querelante que emendasse a inicial acusatória para: retificar a procuração de ID 198833364, nos moldes do artigo 44, do CPP; recolher as custas iniciais ou comprovar a efetiva hipossuficiência; esclarecer a data correta em que se deram os alegados fatos, eis que da leitura da inicial consta como data dos fatos o dia 30 de novembro de 2024, referindo – se, pois, à data futura.
Devidamente intimado ( ID 200069424), o querelante deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização de sua peça inicial, conforme certificado no ID 201769859.
Novamente certificado do transcurso do prazo para a manifestação da parte querelante acerca do despacho de ID 199194523, conforme certificado no ID 205650061, o Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, oficiou pela extinção da punibilidade da querelada, em virtude da perempção, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conquanto o douto Representante Ministerial tenha se manifestado pelo arquivamento, em razão da ocorrência da perempção – transcurso in albis do prazo para manifestação do querelante quanto à retificação de pressupostos processuais, bem assim informações acerca da data de conhecimento da autoria delitiva, tenho que tal instituto somente pode ser aplicável após o recebimento da queixa-crime, o que nos presentes autos não se deu. (Precedente: APJ nº. 2013.01.1.170808-4; 3ª Turma Recursal do DF; Julgado em 2/12/2014.) Noutro prisma, ainda que não tenha ocorrido a perempção, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir por parte do querelante que, devidamente intimado para dar seguimento ao feito, com vistas a retificar a procuração, comprovar a efetiva hipossuficiência e esclarecer a data correta em que se deram os fatos, quedou - se inerte.
Do exposto, estando ausente uma das condições da ação – interesse de agir – Rejeito a queixa-crime e determino o arquivamento do feito com esteio no artigo 395, inciso II, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:51
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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03/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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