TJDFT - 0719050-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
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24/11/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719050-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, ou seja, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Em análise aos documentos colacionados, verifica-se que o autor possui rendimentos brutos anuais que somam R$ 102.876,46, ou seja R$ 8.573,04 mensais (ID 206955925).
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Vale destacar que a Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o requerente possui 03 veículos registrados em seu nome, o que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC/2015 que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 2.
No caso, como mencionado na sentença recorrida, "em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, verificou-se que o empresário individual Antonio Lima de Almeida possui 4 (quatro) veículos registrados em seu nome, o que não é compatível com a alegada hipossuficiência financeira".
O apelante alega que um dos referidos bens seria um reboque do ano de 1997 e que teria sido roubado e os outros três seriam veículos antigos, datados de 1990, 1992 e 1995, e afirma que, "além do veículo roubado, os demais carros no nome do apelante já foram repassados para terceiros, entretanto, como é comum em casos similares, em se tratando de veículos com mais de 20 anos de fabricação, não o devido registro da transferência da propriedade que se deu com a tradição." Como reconhecido pelo apelante, não há comprovação das alegadas transferências, bem como não consta nos autos o boletim de ocorrência referente ao alegado roubo do reboque.
Diante disso, não comprovados os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1245596, 07114453220198070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe registrar que, conforme a declaração de imposto de renda apresentada, o requerente também possui 03 imóveis.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*36-20 (AUTOR).
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09/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719050-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte Autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de hipossuficiência devidamente assinado; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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