TJDFT - 0717141-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 21:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717141-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS DE CARVALHO S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Promova-se o desbloqueio da quantia de id. 207067186 em prol do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:49
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPOS DE CARVALHO - CPF: *69.***.*85-70 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
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04/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717141-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a autuação.
Libere-se a pauta em relação à solenidade conciliatória designada para o dia 05/09/2024., às 14h, pois ato não condiz com a atual etapa do procedimento eleito.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, uma vez que não há nos autos qualquer indicativo de dilapidação patrimonial do devedor, não se justificando, portanto, a mitigação do contraditório e a adoção de medidas constritivas de forma antecipada.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
22/07/2024 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/07/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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