TJDFT - 0718533-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DIVINO SALES GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINO SALES GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718533-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL MACHADO BRAZ REU: DIVINO SALES GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por RAFAEL MACHADO BRAZ em desfavor de DIVINO SALES GOMES, ambos já qualificados nos autos.
O autor relata que, por meio de contrato escrito, locou ao réu imóvel situado Quadra 01, conjunto 4, Lote 26, Loja 01, Térreo, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília-DF, em 05 de dezembro de 2022, o contrato era pelo prazo de 1 ano, tendo sido renovado automaticamente por prazo indeterminado, com valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informa que o locador está inadimplente com o valor da locação desde 06/02/2024, cujo débito total até maio de 2024 é de R$ 11.226,28, já acrescido de multa de 5%, juros de mora de 0,1% ao dia.
Requer a rescisão do contrato de locação e determinação de despejo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos em 06/02/2024, 06/03/2024, 06/004/2024 e 06/05/2024, devendo ser acrescido ao saldo devedor a multa de 5% e juros de mora conforme previsão item 4.3.1, da Cláusula 4ª, do contrato, no importe de R$ 11.226,28 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinte e oito centavos), bem como seja condenado a pagar os alugueis que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva desocupação.
Citado, o réu apresentou defesa na qual reconhece a relação jurídica entre as partes e que houve atraso no pagamento dos aluguéis por dificuldades financeiras e que chegou a pagar um valor de R$ 3.000,00, que não foi considerado pelo réu nesta demanda.
Alega que não cabe a cobrança dos aluguéis vincendos no curso da demanda, e que o débito a ser considerado deve se referir apenas aos meses de fevereiro a maio de 2024, totalizando R$ 9.000,00 diante o pagamento do valor de R$ 3.000,00, requerendo a concessão de 30 dias para desocupação do imóvel.
Foi apresentada réplica, id 205585906.
Intimadas as partes para especificação de provas, nada foi requerido, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
O artigo 23, inciso I, da lei de locação prescreve, entre outros deveres do locatário, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Já o artigo 9º contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O réu em sua defesa reconhece seu inadimplemento e alega cobrança de valor superior ao devido, afirmando ter pago a importância de R$ 3000,00.
Contudo, o réu deixou de trazer qualquer prova do pagamento alegado, deixando de cumprir com ônus que lhe compete, nos termos do art. 373 do CPC.
Quanto alegação de impossibilidade de cobrança dos valores vincendos, razão não assiste ao réu, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo devidos os aluguéis que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos dos arts. 62, V, da lei de locações e art. 323 do CPC.
Sobre o tema, confira-se a seguinte jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DO DEVEDOR.
ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS ATÉ A DATA EM QUE O LOCADOR FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS VINCENDOS.
PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ART. 373 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
Evidentemente que se o imóvel não estava disponível para uso do locador, ante a falta de entrega formal das chaves, a locatária é responsável pelos aluguéis e encargos até a efetiva devolução.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, independentemente de pedido, serão as vincendas consideradas incluídas no pedido e devidas enquanto durar o contrato (art. 373 do CPC).
Recurso desprovido. (TJ-SP 10064483220178260048 SP 1006448-32.2017.8.26.0048, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/02/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim, são devidos aluguéis relativos aluguéis vencidos em 06/02/2024, 06/03/2024, 06/004/2024 e 06/05/2024, além daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a locatária de adimplir os aluguéis, é forçoso concluir pela procedência da rescisão do contrato e consequente despejo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes relativo ao imóvel situado Quadra 01, conjunto 4, Lote 26, Loja 01, Térreo, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília-DF. b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de 06/02/2024, 06/03/2024, 06/004/2024, e aluguéis vincendos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 5% . c) determinar a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel situado Quadra 01, conjunto 4, Lote 26, Loja 01, Térreo, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília-DF., no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:15:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718533-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL MACHADO BRAZ REU: DIVINO SALES GOMES DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:01:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO BRAZ em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINO SALES GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718533-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL MACHADO BRAZ REU: DIVINO SALES GOMES DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 06:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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