TJDFT - 0710063-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PAIVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710063-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: FELIPE FERREIRA PAIVA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de FELIPE FERREIRA PAIVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que se destina precipuamente a disponibilizar crédito aos seus associados, que se inserem nos quadros de funcionários das instituições financeiras federais; que os empréstimos são realizados mediante pedido do associado e estão apoiados num CAC-Contrato de Abertura de Crédito; que a dívida é originária de vários empréstimos inadimplidos, que foram refinanciados a pedido do autor, sendo que os objetos da presente demanda são os últimos mútuos pactuados entre as partes com a junção dos débitos anteriores inadimplidos e eventual crédito solicitado pela parte devedora; que o saldo devedor total é de R$86.184,95.
Assim, formulou os seguintes pedidos: “a) A expedição initio litis do competente mandado de pagamento para o Devedor, através de carta com AR, no endereço constante no preâmbulo desta, para que promova o pagamento da importância de R$ 86.184,95 (oitenta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com posição em 01/03/2024, consoante demonstrativo de cálculo em anexo, acrescido dos consectários legais e contratuais até a data efetiva do recebimento, ou ainda querendo, embargar a presente no prazo de 15 dias. b) Requer, ainda, que fique o Requerido ciente de que, caso não embargada a presente ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados nesta (art. 702 NCPC), constituindo-se de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em executivo; c) Outrossim, Requer sejam os embargos eventualmente opostos, julgados improcedentes, condenando o Requerido no pagamento do principal, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, a base de vinte (20%) por cento do valor integral da dívida;” Citado, o embargante apresentou embargos monitórios (Id. 200802267), afirmando que contratou as linhas de crédito com a parte autora e estava pagando as parcelas pontualmente por meio de consignação em folha de pagamento e débito em conta corrente, todavia, após o Brasil entrar em crise, o embargante entrou em estado de superendividamento, tendo o mínimo existencial comprometido e deixando de cumprir com a obrigação assumida por ele; que reconhece a existência da dívida com a parte autora e em razão da situação de superendividamento, pretende ajuizar ação de repactuação de dívidas.
Assim, requereu o acolhimento da justificativa por não ter condições de quitar o débito e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ele.
Réplica juntada em Id. 203669807.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita a ele na peça contestatória (Id. 200802267).
O embargado, por sua vez, impugnou o pedido.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, observa-se que o embargante é servidor público, percebe remuneração alta, maior que a média nacional, conforme contracheque de Id. 200802277.
Além disso, após os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento, resta a quantia líquida aproximada de R$8.500,00 ao embargante, quantia que também é superior à média salarial nacional.
Verifica-se, ainda, que os outros documentos anexados à contestação não comprovam a condição de hipossuficiência alegada pelo embargante, razão pela qual, INDEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante.
DO MÉRITO A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, a ação se ampara em contratos para concessão de empréstimos ao associado da parte autora (Ids. 190275666, 190275667 e 190275669), acompanhado de demonstrativos do débito.
Como bem afirmado pela autora, o embargante não contesta a existência de relação jurídica entre as partes, nem a existência do débito, reconhecendo a dívida, limitando-se a sua defesa à alegação de que não conseguiu quitar a dívida em razão da sua situação de superendividamento, que tem acarretado prejuízo ao seu sustento.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, a parte embargante não comprovou situação de superendividamento que comprometa seu sustento.
Isto porque, embora tenha demonstrado a existência de diversos descontos referentes à empréstimos consignados no seu contracheque (Id. 200802277), observa-se que a remuneração do embargante é alta, superior à média brasileira, e após os descontos ainda resta a quantia líquida de R$8.573,02, não ficando evidente a dita dificuldade financeira.
Assim, a alegação genérica e sem qualquer comprovação, não isenta a parte ré do pagamento das parcelas, a qual ela se obrigou a pagar.
Ademais, o próprio embargante reconheceu que efetuou a contratação dos empréstimos, não sendo possível imputar o ônus da sua inadimplência à parte autora, razão pela qual a justificativa da parte ré não deve ser acolhida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial na soma de R$86.184,95 (planilha de Id. 190275682).
O valor deverá ser atualizado pelo INPC incidente desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também incidentes desde o vencimento de cada prestação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 20:46:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA PAIVA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710063-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: FELIPE FERREIRA PAIVA SANTOS DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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