TJDFT - 0730546-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730546-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração formulado em ID 210125116, pelos fundamentos expostos à sentença de ID 208657489, albergada pelo trânsito em julgado.
Pontuo, por relevante, que sequer a eventual concessão da gratuidade de justiça à demandante (o que não veio a ser vindicado), possuiria o condão de afastar a exigibilidade das custas finais já computadas, eis que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, carecendo de efeitos retroativos e não alcançando, portanto, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado para o recolhimento das custas finais, remetendo-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730546-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 209460163 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:14:28.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730546-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, movida por FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES em desfavor de ANDRÉ GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Após o recebimento da peça de ingresso e a expedição do mandado de citação (ID 208368577), formulou a parte autora pedido de desistência do feito (ID 208639521).
Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais eventualmente apuradas, afigurando-se descabida a dispensa, bem assim o ressarcimento das custas iniciais, na forma vindicada, à luz do disposto no artigo 90, caput, do CPC, sobretudo uma vez que o processamento da demandada veio a ser formalmente admitido, com a expedição de mandado de citação (ID 208639521).
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730546-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, de acordo com os comprovantes de rendimentos de ID 205250551, a parte autora, servidora pública estatutária, auferiu remuneração bruta no valor de R$ 15.581,43 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), no mês de maio/2024, e, adicionalmente, o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), no mesmo mês, referente à rubrica "representação – função com vínculo", circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo os relatados descontos, por força de empréstimos voluntariamente contraídos, no exercício de sua autonomia da vontade, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, para que a parte autora retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá corresponder ao valor dos bens móveis objeto da pretensão de dissolução do condomínio, sob pena de correção de ofício.
Saliento que as custas deverão ser recolhidas com base no valor retificado da causa.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES - CPF: *74.***.*79-72 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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