TJDFT - 0720197-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONATH WILLIAM DE SOUZA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
PESQUISA REALIZADA HÁ POUCO TEMPO.
NÃO CABIMENTO.
RENAJUD.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RELEVANTE DESDE A ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
DEMONSTRADA. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, (T)odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Este egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração da constrição on-line deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, deve se verificar se o quadro fático-probatório dos autos apresenta indícios de alteração da condição financeira do devedor apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta.
Precedentes. 3.
No caso concreto, a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, considerando o curto lapso temporal desde a última consulta (05/07/2023), não encontra razoabilidade e efetividade. 4.
O RENAJUD, por sua vez, se consubstancia em um sistema de restrição judicial de veículos, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). 4.1.
Constatado que a última consulta ao sistema RENAJUD ocorreu em maio de 2021, mostra-se cabível a reiteração da diligência no sistema. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JHONATH WILLIAM DE SOUZA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/05/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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