TJDFT - 0743142-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743142-38.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REQUERIDO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO, LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 11/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
11/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743142-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REQUERIDO: MARIO SERGIO ABREU MARTINHO, LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou que houve novação contratual, alterando o valor pactuado como contraprestação pelos serviços prestados e que não havia vinculação à mora. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que as questões de relevância para a demanda foram devidamente analisadas, bem como a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, restou expresso que o desconto nas mensalidades seria revogado em caso de atraso no pagamento, conforme cláusula contratual.
Assim, é evidente a pretensão da parte ré quanto à modificação do julgado, o que deve ser pleiteado pela via adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituem-se, de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como da multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor do débito.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça que ora lhes defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:23
Outras decisões
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:36
Outras decisões
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:58
Outras decisões
-
18/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:31
Outras decisões
-
19/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ABREU MARTINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:07
Outras decisões
-
19/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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