TJDFT - 0720597-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DA CREDORA NA POSSE DO IMÓVEL.
ART. 30 DA LEI N. 9.514/97.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, determinou a reintegração da credora fiduciária, ora agravada, na posse imóvel objeto de discussão nos autos. 2.
Se a decisão agravada, embora sucinta, declinou razões pelas quais promoveu a reintegração da credora fiduciária na posse do imóvel objeto de garantia, não há falar, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, em ausência de fundamentação desse decisum.
Preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
O art. 30 da Lei n. 9.514/97 assegura “ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei”. 4.
Não se verifica, no particular, ao menos neste instante processual, que tenha sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a devedora/agravante desocupar o imóvel objeto da garantia fiduciária, como expressamente exigido pelo art. 30 da Lei n. 9.514/97.
A reforma da r. decisão agravada, portanto, é medida impositiva, para determinar que seja estritamente observado o prazo legal previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/97 para a desocupação do imóvel objeto de discussão na origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
11/09/2024 17:47
Conhecido o recurso de PATRICIA DECONTO GAZEN - CPF: *62.***.*89-15 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA- MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0720597-40.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI AGRAVANTE: PATRICIA DECONTO GAZEN AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
Motivo: Afastamento da Desembargadora Relatora Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 20ª Sessão Ordinária- Modalidade Presencial para inclusão em nova pauta presencial.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
19/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720597-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA DECONTO GAZEN AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Indefiro o requerimento de ID 61968505, por meio do qual os advogados da parte agravante pedem inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, com fundamento no art. 3, § 4º, da portaria GPR 1625/TJDFT.
A uma, porque o feito está incluído em pauta de julgamento presencial e o reportado dispositivo regulamentar tem aplicação adstrita às hipóteses de julgamento virtual.
A duas, porque não demonstrado impedimento para que os referidos patronos, que possuem domicílio nesta capital, realizem sustentação oral diretamente na sessão de julgamento presencial, desde que observados os requisitos previstos na Portaria GPR 841/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Outras Decisões
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25/07/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/05/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:47
Outras Decisões
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20/05/2024 19:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/05/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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