TJDFT - 0714317-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 01:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II). 2. É direito do credor optar por não habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação judicial desde que, nesse caso, aguarde o encerramento da recuperação judicial da empresa devedora, assumindo os riscos e as consequências jurídicas de sua escolha. 3.
Não há que se falar em sucumbência da exequente quando a decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu seu direito a continuar o cumprimento de sentença de forma individual, sem submeter o crédito ao plano de recuperação judicial, e determinou, por este motivo, a suspensão do cumprimento de sentença. 4.
A mudança de estratégia do credor para tentar receber ao menos parte do valor devido (adequando os cálculos da dívida até a data do pedido de recuperação judicial) não pode ser confundida com sua sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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