TJDFT - 0718415-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:46
Outras decisões
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:27
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2024 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Outras decisões
-
15/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718415-95.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GUSTAVO FREITAS DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 182947662.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:09:53.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
08/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 09:37
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:45
Outras decisões
-
08/11/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:46
Nomeado perito
-
11/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718415-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FREITAS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUSTAVO FREITAS DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que é servidor público do DF, ocupante do cargo de técnico administrativo, lotado no núcleo de farmácia da UBS 01 – Águas Claras.
Alega que tem contato com pessoas que apresentam problemas de saúde, que exerce a atividade funcional em ambiente hospitalar e recolhe o lixo infectado.
Busca o reconhecimento de que labora em ambiente insalubre, para fins de recebimento do adicional do grau máximo, correspondente ao percentual de 20%, inclusive em sede de tutela de urgência.
Pretende a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça e a liminar foram INDEFERIDAS (ID 144516603).
O autor interpôs Agravo de Instrumento (0700470-18-2023.8.07.0000), em que foi prolatada a seguinte decisão: “Posto isso, conheço do agravo de instrumento interposto pelo autor/agravante e a ele dou provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça pleiteado.” (ID 161361263).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 166446167).
Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que não há prova de que a autora labora com habitualidade exposto à agentes insalubres, conforme LTCAT já realizado.
Não houve especificação de provas pelo DF e o autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 168128194). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
O DF suscita a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, na hipótese de eventual condenação do DF, após a instrução do presente processo, as parcelas de adicional de insalubridade anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda estarão prescritas.
Desta forma, RECONHEÇO a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda.
As partes controvertem acerca de eventual direito do autor à percepção de adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, ainda que o DF tenha realizado o LTCAT, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre.
Logo, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor em tutela recursal (ID 164222143).
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
Declaro o feito saneado.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal. 2 - Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718415-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FREITAS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUSTAVO FREITAS DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a concessão e pagamento de adicional de insalubridade.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 166446167).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2023 09:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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