TJDFT - 0715087-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TIAGO DRUMOND DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:08
Outras decisões
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:28
Outras decisões
-
10/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715087-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA REU: TIAGO DRUMOND DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA- SBD, em desfavor de TIAGO DRUMOND DE ASSIS.
Diz a autora que no dia 06/07/2024 o réu publicou em sua rede social, vídeo intitulado “O dia em que fui fazer preenchimento labial e minha boca quase necrosou”.
Narra a inicial que no vídeo em questão, o requerido, de forma livre, consciente e, como por ele afirmado “independente da verdade dos fatos”, teria simulado a realização de procedimento com inúmeros erros médicos, levando seus lábios a necrose.
Aponta as condutas equivocadas das supostas médicas e o fato de que o requerido teria dado a entender, para seus mais de 58,6 mil seguidores, que médicos dermatologistas realizariam procedimentos estéticos de forma incorreta, colocariam em risco a saúde do paciente, gerariam complicações graves nos pacientes, não prestariam a devida assistência pós-procedimento e ainda processariam os pacientes que de alguma formam expusessem a imagem do médico que realizou o procedimento.
Argumenta que o vídeo não é uma simples sátira ou uma sequências de ironias sobre como seria o atendimento com médico dermatologista, representando difamação direta a toda a classe de médicos dermatologistas do país, violando a liberdade de expressão e ensejando indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 20.000,00.
Afirma que o requerido realiza procedimentos estéticos invasivos em seus pacientes, atividade que seria privativa de médicos, e leciona cursos sobre tais procedimentos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que requerido se abstenha de anunciar, ofertar e realizar procedimentos estéticos em que sejam aplicadas ou inseridas substâncias ou materiais dentro do corpo humano, bem como que necessitem da aplicação de anestésicos para sua realização, sob pena de multa.
Igualmente, que este se abstenha de vender cursos para o ensino de procedimentos estéticos invasivos para outros profissionais, sob pena de multa.
Requer, também em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a retirar de sua rede social Instagram o vídeo em questão e, no mérito, seja este obrigado a realizar retratação pública.
Encaminhados os autos ao Ministério Público este oficiou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, apenas para se determinar que o requerido exclua referido vídeo de suas redes sociais.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora entende que a publicação do vídeo intitulado “O dia em que fui fazer preenchimento labial e minha boca quase necrosou”, foi “pensado, gravado, editado e publicado pelo requerido tem como objetivo principal atacar toda a classe de médicos dermatologistas, dando a entender para seus mais de 58,6 mil seguidores do Instragram, que estes profissionais realizam procedimentos estéticos de forma incorreta, colocam em risco a saúde do paciente, geram complicações graves nos pacientes, não prestam a devida assistência pós-procedimento e ainda processam os pacientes que de alguma formam exponham a imagem do médico que realizou o procedimento.” Entende que neste vídeo não há crítica, mas ataque direto à classe de médicos dermatologistas.
Ao contrário do sustentado pela demandante, não se extrai em momento algum a intenção do requerido em denegrir a honra dos médicos dermatologistas.
Sopesando-se a liberdade de expressão e de comunicação, bem como o direito de honra, intimidade e de privacidade, como patrimônio da pessoa humana, não se verifica nenhum ataque à honra da requerente.
Não se buscou, através do vídeo ofender dos médicos dermatologistas, nem tampouco passar para os terceiros, seguidores do referido site, a ideia de que ele tinha sido realmente se submetido a um procedimento tão excêntrico.
A postagem feita em tom de brincadeira, demonstra que não é porque o profissional tem muitos seguidores nas redes sociais e sua clínica é bonita, que será um bom profissional, serve para médicos, esteticistas ou qualquer outro profissional da beleza ou da saúde.
Aqui, se constata o ânimo humorístico do vídeo e não de caráter ofensivo à autora.
E conforme ainda o mestre DARCY ARRUDA MIRANDA, asseverou em sua obra "Comentários à Lei de Imprensa”, 2ª edição, ed.
RT, fls. 354: "o animus jocandi exclui a injúria, mesmo quando nele se rastreie uma grosseria. É que si quis per jocum percutiat, injuriarum non tenetur (não responde por injúria quem agride por brincadeira).
Nada importa que a pessoa a quem seja dirigido o gracejo o tome como injúria; uma vez que nele não se descubra a intenção de ferir o decoro ou a dignidade, não surge o dolo.
Indubitável, destarte, concluir-se, neste primeiro momento pela ausência de caracterização da ação ilícita do réu, do elo causal e do dano moral, como requisitos da obrigação de indenizar.
Com relação aos pedidos para que o requerido se abstenha de anunciar, ofertar e realizar procedimentos estéticos, onde são aplicadas ou inseridas substâncias ou materiais dentro do corpo humano, bem como, que necessitem da aplicação de anestésicos para sua realização; ou vender cursos para o ensino de procedimentos estéticos invasivos para outros profissionais, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, tenho que está com razão o representante ministerial: “ Por sua vez, averiguar se os procedimentos realizados pelo requerido são de fato privativos de médico demanda instrução própria, fato que pode ser comprovado inclusive pela argumentação trazida junto à inicial, que explicita estarem em curso discussões judiciais acerca da validade de resoluções administrativas publicadas por conselhos de classe que tentariam autorizar a prática de procedimentos por determinadas classes profissionais.
Assim, existindo controvérsia, necessário se faz permitir o contraditório.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:51:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Outras decisões
-
23/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Em face ao exposto, com base no art. 2º da Lei 7.347/85 e art. 93 da Lei 8.078/90, DECLINO da competência para processar e julgar a presente Ação Civil Pública para um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se os autos, imediatamente, com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:54
Declarada incompetência
-
14/08/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, com base no art. 10 do CPC, concedo oportunidade à parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o critério jurídico utilizado para distribuição da presente Ação Civil Pública perante esta Circunscrição Judiciária.
Consigne-se a possibilidade de declínio de ofício à Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão da competência de natureza funcional e absoluta que recai sobre a lide.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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