TJDFT - 0700630-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DISPENSA DE DECLARAÇÃO DE BENS À RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DE PESQUISA JUNTO AO INFOJUD.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens de pessoa jurídica ao INFOJUD.
O agravante pede a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de que o pedido seja deferido.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
Por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo foi exposto que: “Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, especialmente a probabilidade de acolhimento da tese recursal, uma vez que a pretensão do agravante não lhe acarretará nenhum proveito quanto à satisfação do crédito.
A pessoa jurídica não é obrigada a declarar bens à Receita Federal.
Não está presente ainda o risco da urgência, uma vez que o Juízo de origem suspendeu o curso do processo até o julgamento do presente agravo.” IV.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1785906, 07358630420238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
Sem honorários.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:08
Conhecido o recurso de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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