TJDFT - 0712179-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/04/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712179-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES, DONIZETE DE JESUS MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, tendo em vista readequação de pauta, CANCELO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos e aguarde-se nova data.
BRASÍLIA/ DF, 15 de janeiro de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712179-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES, DONIZETE DE JESUS MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de arrolamento extemporâneo de testemunha (id. 208724445), a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
Assim, tenho como consolidada a preclusão consumativa, uma vez que já apresentada a Defesa Prévia e saneado o feito (id. 206068419).
Há de se ressaltar, aliás, que o réu Donizete de Jesus responde solto ao processo e a peça defensiva foi apresentada por seu advogado particular habilitado, assim, a ausência de indicação da testemunha atempadamente decorreu do seu arbítrio.
Por tudo isso, indefiro o requerimento da defesa de Donizete de Jesus.
Havendo, contudo, a apresentação espontânea da testemunha, a necessidade da oitiva das testemunhas poderá ser reavaliada no momento da assentada.
Em relação à ordem de adequada qualificação da testemunha Jaqueline, não há qualquer informação dando conta do informado, inclusive, este Juízo não adota como procedimento contatar diretamente as testemunhas, pois tais diligências são realizadas por meio de oficial de justiça.
Assim, à defesa de Donizete para cumprir adequadamente a ordem anterior.
No mais, ciente da adequada qualificação das testemunhas apresentadas por Anderson Rodrigues Gomes, em cumprimento à ordem exarada na decisão de id. 206068419.
Sem prejuízo, prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se pela audiência.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 16:45:00.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0712179-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES, DONIZETE DE JESUS MACIEL DECISÃO As Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Defiro o pedido ID. 205438528 para que seja tentada a intimação da testemunha de defesa Jaqueline Soares exclusivamente por meio de aplicativo de mensagens em que se possa certificar a identidade do recipiente.
Contudo, que, em razão da dispensa na indicação do endereço completo da testemunha, o prejuízo de eventual não intimação da testemunha será suportado pela defesa e não ensejará a repetição de atos por este Juízo.
De todo modo, deverá ser a referida testemunha devidamente qualificada, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Igualmente, intime-se a Defesa do acusado Anderson para qualificar as testemunhas arroladas.
Caso o Réu permaneça detido por ocasião da audiência, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:51:54.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712179-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES, DONIZETE DE JESUS MACIEL DESPACHO Embora já vencido o prazo para a apresentação das peças defensivas dos acusados, Anderson e Donizete, em prestígio à escolha dos Réus de habilitar advogado particular para representá-los, em juízo, intime-se, por publicação, as defesas constituídas para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do art. 396-A, § 2º, CPPB.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 14:33:35.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/04/2024 20:31
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 20:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/03/2024 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2024 21:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/03/2024 21:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 10:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2024 10:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/03/2024 10:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/03/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
30/03/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/03/2024 11:46
Juntada de laudo
-
29/03/2024 11:45
Juntada de laudo
-
29/03/2024 08:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/03/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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