TJDFT - 0710519-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE CURSINA DE ARRUDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0710519-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE CURSINA DE ARRUDA AGRAVADO: SUIT PAGAMENTOS S.A, GSAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em processo de conhecimento, que indeferiu a citação por edital e concedeu à autora prazo para promover a distribuição de cartas precatórias para citação de alguns dos réus do processo. É o breve relatório.
Decido na forma do art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil.
O art. 1015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento para a hipótese em exame.
No julgamento do REsp Repetitivo 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Impõe-se, pois, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão objurgada não apresenta urgência que justifique a interferência no curso do processo de conhecimento.
De outra parte, não tem cunho decisório a parcela do pronunciamento judicial que determina que o autor distribua a carta precatória.
O conteúdo decisório apenas se verificaria em momento posterior, com a extinção do processo em razão de o autor não ter providenciado a expedição da carta precatória.
Dessa forma, o agravo de instrumento é inadmissível.
Isto posto, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
23/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SIMONE CURSINA DE ARRUDA - CPF: *47.***.*76-87 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/07/2024 19:49
Decorrido prazo de SIMONE CURSINA DE ARRUDA - CPF: *47.***.*76-87 (AGRAVANTE) em 25/04/2024.
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25/06/2024 08:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 04:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 11:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/04/2024 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 03:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE CURSINA DE ARRUDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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