TJDFT - 0715996-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, proposta por NITA NEIVA MARQUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, com descontos automáticos em seu benefício.
Observou que o pagamento de seu benefício previdenciário estava sendo pago em valor inferior ao que deveria receber.
Por tal motivo, solicitou seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, momento em que identificou a existência de outros empréstimos, os quais desconhece a origem.
Afirma, que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n° 624315469; que o empréstimo foi realizado à sua revelia.
Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 624315469, datado de 12/08/2020, no valor de R$ 3.570,00, a ser pago em 84 parcelas mensais, no valor de R$ 42,50; (ii) a condenação do requerido em danos materiais e na repetição do indébito, no montante de R$ 7.140,00; (iii) a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 182805006, determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão de prevenção.
Antes do recebimento da ação, o requerido apresentou contestação ao ID 186017891.
Em preliminar, arguiu prescrição.
Alegou conexão, ausência de interesse de agir e de pretensão resistida.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito aduz, que em 10/08/2020, foi firmado o contrato de empréstimo de nº 624315469; que o referido contrato se trata de refinanciamento do empréstimo de origem nº 601914914, também formalizado com o autor.
Assevera que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido.
Afirma, que como trata-se de contrato de refinanciamento, o contrato de origem foi baixado, tendo sido liberado em favor da autora um valor adicional ("troco") de R$ 265,14, recebido em conta bancária de sua titularidade, via TED, em 12/08/2020 e, que após o repasse não houve qualquer contestação.
Indaga o porquê de somente agora, passados mais de 3 anos do desconto da primeira parcela, a autora resolveu questionar os descontos.
Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços.
Sustenta a ausência de danos morais, materiais e o não cabimento da repetição de indébito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos e que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Decisão de ID 188444161, recebeu a inicial e deferiu a gratuidade postulada.
Réplica, ID 195984148, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
Em especificação de provas, ambas as partes se manifestaram, ID 197073904 e ID 197460223.
Saneador ao ID 207172839.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Das preliminares.
Inicialmente, anoto que não merece acolhimento a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual AFASTO a prejudicial de prescrição.
Tampouco merece guarida a alegação de conexão, pois apesar de existirem diversas ações com identidade de partes, a causa de pedir difere entre eles, pois são contratos distintos, razão pela qual AFASTO a preliminar de conexão.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Na sequência, a parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, REJEITO a preliminar .
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Do mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Verifica-se da inicial, que a autora afirma ter contratado alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, ressalta nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 624315469, datado de 12/08/2020, no valor de R$ 3.570,00, com 84 parcelas mensais de R$ 42,50.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato e todo o histórico de pagamentos feitos pelo autor, ID 186021195 e ID 186021198, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, referente ao “troco” do refinanciamento, confira-se ID 186021204.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pela autora, o recebimento de numerário em conta de titularidade da autora, sendo certo que os questionamentos feitos em relação a ausência de contrato original, o que não invalida a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 186021195), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 182115117), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta.
Nota-se, ainda, que somente em dezembro de 2023, mais de três anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que a autora procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta da autora referente ao troco da operação de refinanciamento, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois de mais de três anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito e danos materiais, igualmente, é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário de nº 624315469.
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
27/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, junte a parte autora o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses de julho e agosto de 2020. -
24/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/12/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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