TJDFT - 0709967-70.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA DE LOURDES ROCHA - CPF: *86.***.*51-15 (EXEQUENTE) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES ROCHA - CPF: *86.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/11/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709967-70.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA DE LOURDES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociem-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0743462-57.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 208778152.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:58
Outras decisões
-
11/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709967-70.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA DE LOURDES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concordou com os cálculos apresentados no ID 197956645, mas requereu o cancelamento do precatório expedido e a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor para o pagamento do saldo devedor apurado (ID 206687253).
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020 (RE 1.491.414, ADI/TJDFT n. 0706877-74.2022.8.07.0000), restabelecendo o teto de (vinte) salários-mínimos para a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor, defiro o pedido.
O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 197956645 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 208083283).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Outrossim, quanto à atualização do saldo remanescente relativo a honorários advocatícios, a mesma é devida, eis que se cuida de nova expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, diante do cancelamento do precatório previamente expedido, em razão de valor devido e ainda não pago.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Cancele-se o precatório expedido e oficie-se à COORPRE, informando.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:37
Outras decisões
-
20/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709967-70.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:33:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 11:37
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:12
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:12
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES ROCHA - CPF: *86.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
03/04/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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