TJDFT - 0747125-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA ENTRE CONDÔMINOS.
EXTRAPOLAMENTO DE RESPOSTA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO.
PANORAMA DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos.
Como qualquer direito, no entanto, essas garantias não são absolutas e não podem ultrapassar o comportamento honesto, leal esperado das relações entre particulares, o que caracterizaria o abuso de direito. 1.1 Resta evidente que a parte tentou diminuir a honra da autora em frente aos demais condôminos, ocasionando-lhe injusto dano. 2.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 3.
O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. 3.1 Seja em relação ao que é devido, seja no tocante ao quanto é devido, tem-se reconhecido a impossibilidade, na prática, de transposição dos princípios atinentes à indenização dos danos patrimoniais para o campo dos direitos extrapatrimoniais, inexistindo na legislação, sabiamente, um critério fixo, uma linha demarcatória, para aferir o valor do dano moral. 4.
O arbitramento do valor indenizatório deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 (APELANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0747125-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA APELADO: MONICA BIOLCHINI D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência - Não Comprovação - Indeferimento O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a Gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
No documento de ID 61854830 constata-se que o apelante é proprietário de firma individual.
A parte acostou ainda extratos bancários zerados do banco Nubank que não possuem nenhuma plausibilidade jurídica, uma vez que o réu vive com quantia zero (ID 62413439, 62413441, 62413440).
Inclusive, a parte sequer paga a fatura do seu cartão bancário de ID 62413438 na aludida conta.
Além disso, o recorrente reside em área nobre desta cidade e a parte recorrida em Contrarrazões comprovou que o réu é proprietário de Clínica de Oftalmologia (ID 61854837), de modo que restou comprovado que a parte preferiu não demonstrar seu rendimento mensal.
Ante a ocultação de renda e a documentação demonstrando que o profissional recebe valores superiores a 5 (cinco) salários mínimos, pela firma individual e localidade da moradia, é o caso de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
Diante do contexto narrado, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Assim, fica o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:08
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 (APELANTE).
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0747125-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA APELADO: MONICA BIOLCHINI D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723176-10.2024.8.07.0016
Tatiana Oliveira Fonseca de Lima
Ame Digital Brasil LTDA.
Advogado: Jaqueline Silva Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 10:04
Processo nº 0756863-75.2024.8.07.0016
Jose Camilo da Silva
Natasha Feitosa
Advogado: Jovanio Camilo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:24
Processo nº 0707722-38.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elias Francisco dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 07:53
Processo nº 0707722-38.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elias Francisco dos Santos
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:30
Processo nº 0706945-32.2024.8.07.0007
Denilton da Silva Rodrigues
Paulo Henrique Alves Gomes
Advogado: Everton Francisco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:14