TJDFT - 0726398-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
INVALIDADE.
NOVOS ADVOGADOS HABILITADOS.
REALIZAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO COM MANDATO TACITAMENTE REVOGADO.
REPUBLICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO NÃO OCORRIDA.
CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
INVALIDADE.
RECOLHIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBJETO ATENDIDO.
REVOGAÇÃO. 1.
A outorga de procuração para outros advogados, que se habilitaram nos autos, sem ressalva alguma a respeito do mandato do advogado que exercia a representação processual da parte até o momento, implica o reconhecimento de que fora tacitamente revogado. 2. É nula a disponibilização, no Diário da Justiça Eletrônico, vinculada ao nome de advogado que deixou de representar processualmente a terceira interessada, da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, sendo necessária a republicação em nome de algum dos atuais patronos, para que seja regularmente aberto o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não é possível a emissão da carta de arrematação e a imissão da arrematante na posse do imóvel sem a ocorrência da preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, impondo-se o recolhimento da carta de arrematação e o mandado de imissão de posse expedidos. 4.
Impõe-se a revogação da tutela de urgência cautelar concedida, de ofício, para bloquear a matrícula do imóvel na pendência do julgamento do mérito do agravo de instrumento, uma vez que foi anulada a decisão que determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão da arrematante na posse do bem até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Revogada a tutela cautelar que fora deferida de ofício. -
17/09/2024 12:33
Conhecido o recurso de ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA - CPF: *63.***.*64-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726398-34.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGÉLICA MARIA PEREIRA DE LIMA, contra a decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de prestação de contas n. 0021126-20.2012.8.07.0001, requerido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL PARIS e por GUILHERME CHAVES em desfavor de WELLINGTON GONÇALVES DE LIMA, indeferiu o requerimento por ela formulado, calcado em suposta nulidade por inexistência de publicação expressa em nome de seus advogados.
Em razões recursais (ID 60836160), a agravante sustenta que tomou conhecimento da arrematação do imóvel, que alega ser bem de família, e que outorgou poderes aos advogados mencionados na procuração de ID 190912131 dos autos de origem, a qual foi juntada em 22/03/2024, ocasião em que também apresentou impugnação à arrematação (ID 190912128 dos autos de origem).
Assevera que a falta de cadastramento dos advogados constituídos, e da publicação da decisão que rejeitou a impugnação à arrematação em nome deles, consiste em vício processual ensejador de nulidade pela violação ao contraditório, o que ocasiona a nulidade do processo a partir de então, inclusive no tocante à expedição da carta de arrematação, de sorte que se impõe a correção mediante a republicação da decisão com a vinculação dos novéis patronos.
Nos termos da decisão de ID. 60884658, esta Relatoria deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para providências. É o relatório.
No momento, o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal informa que, sobre a averbação do bloqueio determinado, recaem emolumentos extrajudiciais devidos ao serviço imobiliário no valor de R$ 365,14 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), calculados sobre o valor do imóvel, e solicita que a parte interessada seja informada quanto à necessidade de recolhimento, notadamente em razão de que, decorridos 20 (vinte) dias úteis da prenotação, caso o pagamento não seja efetuado, o protocolo será cancelado.
Ante o exposto, intime-se a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência do ofício de ID. 61633441, bem como para que efetue o pagamento - e o comprove em juízo -, nos termos da decisão de ID. 60884658, sob pena de cancelamento da prenotação, na forma em que noticiado pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
P.
I.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 às 18:15:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/06/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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