TJDFT - 0725542-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicação
-
27/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (AUTOR)
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22/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725542-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REU: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 231627023, conforme diligência de ID 234927365, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:21:15.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725542-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REU: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 218196396, conforme diligência de ID 222139501, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 21:01:21.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
08/01/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725542-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REU: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de que atenda ao novo valor atribuído à causa, por força da petição de emenda de ID 204122906.
Tendo sido, em sede de conflito negativo, afirmada a competência deste Juízo, conforme o r. acórdão de ID 209156401, determino o regular processamento do feito.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração do valor da causa, conforme determinado pela decisão de ID 201675407, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
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13/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:03
Suscitado Conflito de Competência
-
30/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0725542-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REU: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a autora propõe ação de reparação de danos, decorrente do inadimplemento do réu da obrigação assumida no contrato de ID 201600934.
Inicialmente, a demanda foi proposta no fórum de Brasília e distribuída para a 22ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo esse juízo determinado a emenda de ID 201675407 para, dentre outras determinações, esclarecer o motivo de propositura dos autos nessa Circunscrição Judiciária, pois constou no contrato cláusula de eleição de foro, direcionada para o Riacho Fundo.
Após a resposta do autor no ID 204122906, com pedido de redistribuição do processo para a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, aquele juízo acolheu o pleito e os autos foram remetidos para esta Vara Cível.
Pois bem, conforme cláusula 10ª do contrato, as partes elegeram a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo para dirimir dúvidas decorrentes da avença.
No contrato, constou o domicílio da autora situado no Lago Sul, Brasília/DF.
Da réu, no Núcleo Bandeirante/DF.
O objeto do contrato foi a confecção, pela ré, de um reservatório metálico de caixa d´água, com capacidade de 10.000L.
Entretanto, não há qualquer menção da avença sobre o local de entrega do bem.
Como a requerida atua na fabricação desse produto e a autora está domiciliada no Lago Sul/DF, observa-se que o local da obrigação (entrega da caixa d´água) não tem relação com o Riacho Fundo.
Portanto, nos termos do § 1º do art. 63 do CPC, essa cláusula de eleição de foro não produz efeitos, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Vê-se, pois, que a opção do autor de redistribuir os autos para a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo representa ajuizamento da demanda em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o negócio jurídico.
Com base no § 5º do art. 63 do CPC, declaro a incompetência territorial desta Vara Cível do Riacho Fundo.
Com isso, redistribuam-se os autos para a Vara Cível do Núcleo Bandeirante, local de domicílio da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:47
Declarada incompetência
-
22/07/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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