TJDFT - 0730592-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730592-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) QUERELANTE: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA QUERELADO: ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE, JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DECISÃO DE ARQUIVAMENTO A sentença de rejeição da queixa-crime transitou em julgado, havendo condenação do querelante ao pagamento das custas processuais.
A Contadoria Judicial encaminhou os cálculos das custas finais (ID. 222928155).
O querelante informa dificuldade para emissão da guia de recolhimento.
A geração da guia de recolhimento das custas finais poderá ser realizada pelo próprio querelante junto ao site deste Tribunal: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, onde também constam todos os contatos do setor responsável para saneamento de eventuais dúvidas.
Por fim, nada mais havendo a se prover, arquivem-se os autos com as providências de praxe e comunicações de estilo.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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07/01/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:46
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/11/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, fica o querelante intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de sua renda - ou a ausência dela -, como contracheque, declaração do imposto de renda etc, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. -
01/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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01/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0730592-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: T.
M.
D.
B.
RÉUS: A.
D.
D.
M.
B., J.
P.
D.
P.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O crime atribuído aos Querelados (art. 138, "caput", do Código Penal) é de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima não é superior a 02 anos, aliás, a inicial está endereçada ao d.
Juízo do Juizado Especial Criminal.
Portanto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Após a preclusão, redistribuam-se os autos.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:25
Declarada incompetência
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25/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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