TJDFT - 0723971-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723971-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PIRES KOHN REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723971-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PIRES KOHN REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c tutela de urgência, manejada por VITOR HUGO PIRES KOHN em desfavor de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANAS, partes qualificadas.
O autor narra que em 8/12/2023 estava na fila das Casas Pernambucanas do Conjunto Nacional, quando foi abordado por uma pessoa trajando uniforme e crachá da loja, e ele ofereceu um aumento do limite do cartão em R$300,00.
Afirma o autor que assinou o contrato e recebeu um novo cartão com uma senha cadastrada, mas dias depois tentou utilizar o cartão, sem sucesso.
Relata que voltou às Casas Pernambucanas e então descobriu que fora feito um empréstimo pessoal em seu nome junto à ré PEFISA S/A, no valor de R$2.500,00, a ser pagou em 13 parcelas de R$487,10, contrato n. *27.***.*20-98.
Alega que a assinatura do contrato é completamente diferente da sua, pois sequer é a mesma do tal contrato de aumento do limite do cartão.
Refere ainda que o valor do empréstimo foi liberado para uma conta bancária diferente da sua, pois a chave PIX utilizada para realizar a transação não é sua (na verdade, o autor sequer possui chave PIX).
Afirma que registrou BO e que seu nome está inserido na SERASA desde janeiro de 2024.
Pede tutela de urgência para que a ré PEFISA retire o seu nome dos castros de inadimplentes e se abstenha de efetuar outras cobranças decorrentes do contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$500,00.
Requer a inversão do ônus da prova.
Como pedidos finais de mérito, pede a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a condenação da PEFISA a não realizar qualquer cobrança, e a condenação de ambas as rés a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora é representada pela Defensoria Pública.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 200970314.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 200970314, tendo sido deferido para "para que a ré PEFISA retire o nome do autor dos castros de inadimplentes no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, e se abstenha de efetuar outras cobranças, por qualquer meio, decorrentes do contrato impugnado, sob pena de R$500,00 por ato de cobrança indevido".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 203544620.
Não ventilou questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende que, em visita ao estabelecimento comercial da requerida, a parte autora manifestou livre interesse em firmar contrato de empréstimo pessoal.
Alega que, como é praxe da empresa ré, no ato da contratação, fora impresso o comprovante de crédito pessoal e extrato, oportunidade na qual a parte Autora confirmou seu consentimento com todas as obrigações ali assumidas, assinando o contrato do empréstimo pessoal, sendo uma via do contrato entregue a ela.
Afirma que, assim, não há a ocorrência de qualquer vício de consentimento que enseje a anulação do negócio jurídico.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 203544622 e 203544624.
O autor apresentou réplica no ID 204414348, em que refuta a tese defensiva e reafirma o que foi posto na exordial.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "o autor firmou o contrato de empréstimo pessoal a que alude a peça de ingresso? (contrato n. *27.***.*20-98)".
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do fato de que o autor não recebeu o crédito liberado pela primeira ré, pois sequer chave PIX possui (ID 200260064).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois ela não pode comprovar que não realizou a contratação do empréstimo (prova negativa).
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório de que foi o autor quem celebrou o contrato.
Fica a parte ré, com isso, diante da inversão do ônus probatório ora deferida, instada a produzir ou requerer prova complementar, caso seja de seu interesse, no prazo adicional de 05 (cinco) dias.
Caso o prazo em questão transcorra em branco, anote-se conclusão para sentença.
Do contrário, caso sobrevenha petição da ré, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723971-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PIRES KOHN REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 204418495, tendo em vista a apresentação de contestação pelas requeridas, consoante ID 203544620.
Réplica ao ID 204414348.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
28/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR HUGO PIRES KOHN - CPF: *26.***.*60-87 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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