TJDFT - 0709407-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 08:43
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de WANDERLEI RODRIGUES LISBOA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709407-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: W.
R.
L.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
P.
S. em face de W.
R.
L..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 164963728.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido no endereço do devedor. (ID 166540201).
A parte autora noticia que as partes firmaram acordo extrajudicial, não havendo minuta ou termo de acordo assinado. (ID 166008625) Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 165081654.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
10/07/2023 22:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
10/07/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700990-02.2019.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Marco Antonio da Silva Marques
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2019 15:56
Processo nº 0732479-82.2023.8.07.0016
Rosana Pereira Gomes
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 09:23
Processo nº 0710831-28.2022.8.07.0001
Ozaina Barros Cruzeiro
Manoel Antonio Cruzeiro
Advogado: Paulo Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 20:25
Processo nº 0034862-37.2014.8.07.0001
Karla Fernandes Skeff
Kalil Skeff Neto
Advogado: Celia Arruda de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 18:02
Processo nº 0707863-82.2023.8.07.0003
Adauri Manoel de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:08