TJDFT - 0702381-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o levantamento da quantia de R$ 5.018,34 (cinco mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), mais acréscimos legais, se houver. -
09/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:38
Deferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (AUTOR).
-
28/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/01/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702381-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração de ID 208863617 em face da sentença, alegando a existência de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o cancelamento da compra pela ré, bem como o estorno realizado.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalte-se que eventual comprovação do cumprimento da obrigação de fazer é passível a qualquer momento de demonstração nos autos, bem como em caso de cumprimento de sentença pelo credor.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:39:52.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702381-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, INTEMPESTIVAMENTE.
O prazo final para embargos era o dia 26/8/2024, pois a nota de ciência pela procuradora no sistema se deu em 19/8/2024.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.301,06 (três mil trezentos e um reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência parcial, custas e honorários em 50% para autor e ré, os quais arbitro na quantia de R$1.000,00 (um mil reais). -
16/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702381-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:29
Outras decisões
-
10/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/06/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Outras decisões
-
14/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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