TJDFT - 0704917-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
09/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704917-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA REU: EDNALDO LAURINDO DA SILVA, FRANCISCO DA CONCEICAO PEREIRA FILHO DECISÃO O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para fundamentar seu pedido.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor.
Registre-se.
Em razão da hipossuficiência do autor, foi requerida a dispensa da caução para deferimento da liminar de despejo.
INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, a jurisprudência do e.
TJDFT vem aceitando a substituição da caução pela própria dívida dos aluguéis em atraso cobrada do réu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a prestação de garantia pelo locatário imponha a prestação de caução à locadora, como condição para a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º da Lei de Locações, admite-se a sua substituição pela própria dívida ante a demonstração de hipossuficiência da locadora. 2.
Observada a regra do art. 79 da Lei n. 8.245/1991, segundo a qual as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil podem ser aplicadas no que for omissa a Lei de Locações, é dispensada a prestação de caução, diante da compreensão de que a locadora depende dos alugueis para sua subsistência e já se encontra prejudicada pelo inadimplemento do locatário. 3. É confirmada a antecipação da tutela recursal para ser reformada a decisão agravada e ser autorizado que a locadora possa prestar como caução o débito locatício, para fins do inc.
IX do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1753316, 07409541220228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a inicial para: - Adequar a petição inicial, oferecendo como caução o crédito que possui contra o réu, ou, alternativamente, proceder ao depósito do valor de 3 (três) aluguéis como caução, a fim de ser deferida a liminar pleiteada.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-15 (AUTOR).
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24/07/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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