TJDFT - 0709944-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:05
Cancelada a Distribuição
-
23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709944-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste sentido, o Tribunal em decisões recentes tem aplicado a adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça.
No presente caso, o autor aufere renda bruta superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
No tocante a alegação dos empréstimos realizados, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento; b) retificar o valor que consta sua renda líquida, sendo esta a remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios, entre os quais incluídos somente os descontos relativos à seguridade social e o imposto de renda; c) ponderar o interesse nos descontos dos empréstimos consignados, visto que o somatório destes, apesar de somar para o cálculo da limitação da margem consignável, não demonstram ter extrapolado a norma que embasa a pretensão do autor; e d) retificar o item "e", a fim de constar o valor líquido que a autora entende como correto.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
29/07/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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